0709609-90.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709609-90.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  Antonio Braz da Silva  
Apelado:  Gercimeiri Medeiros de Medina

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/02/2024 Arquivado Definitivamente
01/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 155/158, transitou em julgado no dia 29 de janeiro de 2024.
29/01/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
22/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO: ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. a) No caso concreto, de surpresa, o Juízo de origem determinou a extinção do feito, conduta vedada pelos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. b) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício. 2. O princípio da não surpresa recomenda que o julgador comunique as partes acerca da sua intenção, garantindo, assim, a higidez do contraditório. 3. Logo, ao extinguir o processo por falta de interesse processual, sem ter sido aventado tal matéria pela parte ré ou sem a autora ser previamente ouvida, viola o princípio da não surpresa, contemplado no artigo 10 do CPC. 4. Observada a afronta ao princípio da não-surpresa e do direito ao contraditório, a sentença é medida que se impõe. 5. Apelação provida. Nulidade de sentença reconhecida." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0708542-03.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018); (b) "1. A prolação de sentença terminativa sem a intimação do apelante, com o objetivo de comunicá-lo explicitamente da subsunção à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, afronta os princípios da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa. 2. Assim, a revisitar entendimento anterior sobre a matéria, e visando a garantia da coerência, integridade e uniformização da jurisprudência deste Sodalício, é de se declarar de ofício a nulidade da sentença, por força da existência de erro procedimental, consistente na transgressão ao princípio da proibição de decisão surpresa, disciplinado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença cassada. Apelo prejudicado." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo: 0707582-71.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2023; Data de registro: 21/06/2023)" c) Sentença anulada. Apelo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709609-90.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela anulação da Sentença. Apelo prejudicado, desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023.