| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709651-47.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Francisco Joelson Rodrigues de Moura
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado:  Daniel França Silva Advogado:  Harthuro Yacintho Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Mero expediente
1.Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar no extinção do processo sem resolução de mérito, faculto ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões (pp. 154/162), na forma do art. 933 do CPC/2015. 3. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de julgamento. 3. Intimem-se. 2. 3. ***. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011885, com 8 folhas. |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.799, pp. 235/243 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de janeiro de 2021. |
| 19/11/2025 |
Mero expediente
1.Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar no extinção do processo sem resolução de mérito, faculto ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões (pp. 154/162), na forma do art. 933 do CPC/2015. 3. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de julgamento. 3. Intimem-se. 2. 3. ***. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011885, com 8 folhas. |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.799, pp. 235/243 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de janeiro de 2021. |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.726, em 30 de novembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 26/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 22/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.640, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/07/2020 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, faculto ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre a prescrição suscitada nas contrarrazões (pp. 124/228), na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de julgamento. 3. Intimem-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.629 de 07/07/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 03/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 03/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 03/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 03/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 5ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/11/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |