| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709651-71.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Bmg S. A
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Apelado: |
Manoel Nelias de Assis
Advogado:  Paulo Vitor Amaral de Deus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 292/302, no dia 5 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 292/302, no dia 5 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.754, de 07/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.754, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/04/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Banco e pelo consumidor, em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, movida contra instituição financeira. O 1º Apelante afirma a regularidade da contratação e adequada informação quanto aos termos do contrato, e o 2º Apelante alega desconhecimento e falta de informações claras sobre a natureza do contrato celebrado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha do dever de informação por parte da instituição financeira, na operação de contratação de cartão de crédito consignado, a ensejar a nulidade da contratação e devolução em dobro dos valores pagos bem como indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de adesão foi apresentado pela instituição financeira com assinatura do consumidor, sem que este tenha impugnado a validade da assinatura, demonstrando anuência com os termos do contrato no ato da contratação. 4. O contrato apresentado demonstra de forma clara e expressa a modalidade do crédito contratado (cartão de crédito consignado), não havendo evidências de ausência de informação ou má-fé por parte da instituição financeira. 5. Não se verifica ofensa ao direito do consumidor à informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato ou a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco BMG S.A. provido. Recurso de Manoel Nelias de Assis desprovido. Tese de julgamento: Contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrada de forma clara e expressa no contrato, não configura má-fé ou indução em erro por parte da instituição financeira. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010 e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: Processo:0703407-29.2024.8.01.0001, Relator: Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 13/02/2025; TJ-AC, Apelação Cível: 0701514-73.2019.8.01.0002, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Câmara Cível; TJ-AC - Apelação Cível: 07139364420238010001, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709651-71.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso do 1º apelante e desprover o Recuso do 2° apelante, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 01/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001750-3 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 04/02/2025 12:50 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001750-3 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 04/02/2025 12:50 |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709651-71.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
0709651-71.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.678, de 09 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2025 |
Juntada de Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Banco e pelo consumidor, em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, movida contra instituição financeira. O 1º Apelante afirma a regularidade da contratação e adequada informação quanto aos termos do contrato, e o 2º Apelante alega desconhecimento e falta de informações claras sobre a natureza do contrato celebrado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha do dever de informação por parte da instituição financeira, na operação de contratação de cartão de crédito consignado, a ensejar a nulidade da contratação e devolução em dobro dos valores pagos bem como indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de adesão foi apresentado pela instituição financeira com assinatura do consumidor, sem que este tenha impugnado a validade da assinatura, demonstrando anuência com os termos do contrato no ato da contratação. 4. O contrato apresentado demonstra de forma clara e expressa a modalidade do crédito contratado (cartão de crédito consignado), não havendo evidências de ausência de informação ou má-fé por parte da instituição financeira. 5. Não se verifica ofensa ao direito do consumidor à informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato ou a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco BMG S.A. provido. Recurso de Manoel Nelias de Assis desprovido. Tese de julgamento: Contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrada de forma clara e expressa no contrato, não configura má-fé ou indução em erro por parte da instituição financeira. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010 e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: Processo:0703407-29.2024.8.01.0001, Relator: Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 13/02/2025; TJ-AC, Apelação Cível: 0701514-73.2019.8.01.0002, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Câmara Cível; TJ-AC - Apelação Cível: 07139364420238010001, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709651-71.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso do 1º apelante e desprover o Recuso do 2° apelante, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |