0709651-71.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709651-71.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bmg S. A
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho  
Apelado:  Manoel Nelias de Assis
Advogado:  Paulo Vitor Amaral de Deus  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/05/2025 Arquivado Definitivamente
07/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 292/302, no dia 5 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
06/05/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
07/04/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/02/2025 Juntada de Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Banco e pelo consumidor, em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, movida contra instituição financeira. O 1º Apelante afirma a regularidade da contratação e adequada informação quanto aos termos do contrato, e o 2º Apelante alega desconhecimento e falta de informações claras sobre a natureza do contrato celebrado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha do dever de informação por parte da instituição financeira, na operação de contratação de cartão de crédito consignado, a ensejar a nulidade da contratação e devolução em dobro dos valores pagos bem como indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de adesão foi apresentado pela instituição financeira com assinatura do consumidor, sem que este tenha impugnado a validade da assinatura, demonstrando anuência com os termos do contrato no ato da contratação. 4. O contrato apresentado demonstra de forma clara e expressa a modalidade do crédito contratado (cartão de crédito consignado), não havendo evidências de ausência de informação ou má-fé por parte da instituição financeira. 5. Não se verifica ofensa ao direito do consumidor à informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato ou a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco BMG S.A. provido. Recurso de Manoel Nelias de Assis desprovido. Tese de julgamento: Contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrada de forma clara e expressa no contrato, não configura má-fé ou indução em erro por parte da instituição financeira. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010 e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: Processo:0703407-29.2024.8.01.0001, Relator: Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 13/02/2025; TJ-AC, Apelação Cível: 0701514-73.2019.8.01.0002, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Câmara Cível; TJ-AC - Apelação Cível: 07139364420238010001, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709651-71.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso do 1º apelante e desprover o Recuso do 2° apelante, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.