| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709701-05.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada:  Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Apelada: |
Maria Elisabete Sales Pereira
Advogada:  Katiuscia dos Santos Guimarães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 240/249, transitou em julgado no dia 7 de agosto de 2023. |
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006983-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/08/2023 16:29 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.340 DE 14/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.340, pp. 12/14, de 14 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de julho de 2023. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 240/249, transitou em julgado no dia 7 de agosto de 2023. |
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006983-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/08/2023 16:29 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.340 DE 14/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.340, pp. 12/14, de 14 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de julho de 2023. |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. |
| 07/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.329, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/06/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente representada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0709701-05.2021.8.01.0001, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06.03.2023, considerada publicada em 06.03.2023, com o termo inicial em 08.03.2023 e o termo final em 29.03.2023. A interposição do recurso deu-se em 14.03.2023. Contrarrazões tempestivas, às fls. 227/232. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, preparado e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 27 de junho de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
0709701-05.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.314, de 05 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 5 de junho de 2023. |
| 05/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709701-05.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/06/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 01/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/07/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. |