| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709702-53.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogada:  Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo Advogado:  Eny Bittencourt |
| Apelada: |
Eronildes de Castro Santos
Advogado:  Antônio Batista de Sousa Advogado:  Jorge de Alencar Fadúl Júnior Advogada:  Elizandra da Silva Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 491/497, transitou em julgado no dia 14 de agosto de 2023. |
| 14/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007319-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 11/08/2023 08:29 |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 491/497, transitou em julgado no dia 14 de agosto de 2023. |
| 14/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007319-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 11/08/2023 08:29 |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.344 DE 20/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.344, pp. 5/6, de 20 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de julho de 2023. |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 19/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. CASO CONCRETO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora anterior entendimento quanto à aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários a partir de comparação pura e simples da taxa fixada em relação à taxa média prevista pelo BCB ao tempo do ajuste, inclusive operado recente overruling por esta Câmara Cível, impondo a consideração das minúcias de cada caso concreto para efeito de aferição de eventual abuso da taxa de juros contratada, a exemplo de verificação da renda bruta e líquida do contratante, situação patrimonial e comprometimento da renda do consumidor. 2. No caso concreto, demonstrada alegada abusividade, não somente porque a taxa fixada é superior a uma vez e meia à taxa média, mas porque representa desvantagem exacerbada à consumidora na inatividade que, pretendendo solver todas os débitos com a instituição Recorrente, comprometeu quase na integralidade sua renda mensal. 4. Unicamente quanto ao termo a quo inerente à incidência de juros de mora, merece reparo a sentença, dado que o termo inicial deve consistir na citação. 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709702-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709702-53.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 27/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
0709702-53.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.251, de 1º de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 1º de março de 2023. |
| 27/02/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1001729-74.2022.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2023 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/07/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. CASO CONCRETO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora anterior entendimento quanto à aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários a partir de comparação pura e simples da taxa fixada em relação à taxa média prevista pelo BCB ao tempo do ajuste, inclusive operado recente overruling por esta Câmara Cível, impondo a consideração das minúcias de cada caso concreto para efeito de aferição de eventual abuso da taxa de juros contratada, a exemplo de verificação da renda bruta e líquida do contratante, situação patrimonial e comprometimento da renda do consumidor. 2. No caso concreto, demonstrada alegada abusividade, não somente porque a taxa fixada é superior a uma vez e meia à taxa média, mas porque representa desvantagem exacerbada à consumidora na inatividade que, pretendendo solver todas os débitos com a instituição Recorrente, comprometeu quase na integralidade sua renda mensal. 4. Unicamente quanto ao termo a quo inerente à incidência de juros de mora, merece reparo a sentença, dado que o termo inicial deve consistir na citação. 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709702-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |