0709702-53.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709702-53.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  ITAU UNIBANCO S.A.
Advogada:  Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo  
Advogado:  Eny Bittencourt  
Apelada:  Eronildes de Castro Santos
Advogado:  Antônio Batista de Sousa  
Advogado:  Jorge de Alencar Fadúl Júnior  
Advogada:  Elizandra da Silva Vieira  

Movimentações

Data Movimento
16/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/08/2023 Arquivado Definitivamente
16/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 491/497, transitou em julgado no dia 14 de agosto de 2023.
14/08/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007319-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 11/08/2023 08:29
20/07/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/08/2023 Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/07/2023 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. CASO CONCRETO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora anterior entendimento quanto à aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários a partir de comparação pura e simples da taxa fixada em relação à taxa média prevista pelo BCB ao tempo do ajuste, inclusive operado recente overruling por esta Câmara Cível, impondo a consideração das minúcias de cada caso concreto para efeito de aferição de eventual abuso da taxa de juros contratada, a exemplo de verificação da renda bruta e líquida do contratante, situação patrimonial e comprometimento da renda do consumidor. 2. No caso concreto, demonstrada alegada abusividade, não somente porque a taxa fixada é superior a uma vez e meia à taxa média, mas porque representa desvantagem exacerbada à consumidora na inatividade que, pretendendo solver todas os débitos com a instituição Recorrente, comprometeu quase na integralidade sua renda mensal. 4. Unicamente quanto ao termo a quo inerente à incidência de juros de mora, merece reparo a sentença, dado que o termo inicial deve consistir na citação. 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709702-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023.