| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709724-53.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A
Advogado:  Sergio Roberto Ribeiro Filho Advogada:  Ana Tereza de Aguiar Valença Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Advogado:  Wilson Sales Belchior |
| Apelado: |
Claudio Antonio Ferreira de Souza
Advogado:  Claudio Antonio Ferreira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 437/441 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de dezembro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 437/441 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de dezembro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. MUTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, ex vi do art. 427, do Código Civil, a proposta obriga o proponente, demonstrada a falha na prestação de serviço e o ajuste inicial de um valor de empréstimo, com liberação em conta do valor aproximado de 1/3 do necessário ao tratamento de saúde da mulher do consumidor, ocasionando o dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709724-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2024. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006335-8 Tipo da Petição: Outros Data: 12/08/2021 19:15 |
| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006335-8 Tipo da Petição: Outros Data: 12/08/2021 19:15 |
| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006335-8 Tipo da Petição: Outros Data: 12/08/2021 19:15 |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.887, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2021 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por China Construction Bank Banco Múltiplos S.A - CCB Brasil, alegando inconformismo com sentença proferida pelo 4º Juízo Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais por Cláudio Antônio Ferreira de Souza objetivando a declaração de nulidade de contrato de portabilidade de mútuo contratado anteriormente com outra instituição, além de danos materiais e morais, que julgou procedente em parte o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes com a consequente devolução pelo Autor da quantia depositada, de R$ 3.419,21 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), corrigido pelo INPC; b) declarar o banco réu credor em face do Reclamante quanto ao valor pago ao terceiro Banco BANRISUL em nome do consumidor, com exigibilidade limitada ao número de parcelas, vencimento e valor da parcela fixado na contratação originária, excluindo qualquer cobrança relativa à tomada de novo empréstimo, eis que reconhecido o ajuste como nulo; e, c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ex vi da fundamentação apresentada, com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês desde a data da citação. E, por derradeiro, condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% do proveito econômico. Posteriormente à distribuição, peticionou a parte Apelada postulada pela intimação da instituição Apelante para o complemento do preparo pena de deserção dado que posteriormente corrigido o valor da causa pelo juízo de 1º grau, sem que utilizado o valor adequado como parâmetro para o cálculo do valor do preparo. De fato, extraio da decisão de p.107 a retificação do valor atribuído à causa seguindo-se a emenda à inicial para R$ 98.887,53 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), enquanto o cálculo do preparo utilizou por parâmetro o valor inicial da causa (p. 414), portanto, recolhido a menor. De todo exposto, determino a intimação da Apelante para complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, pena de deserção, ex vi do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
0709724-53.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.875 de 20 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005387-5 Tipo da Petição: Informações Data: 12/07/2021 16:34 |
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709724-53.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Informações |
| 12/08/2021 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2021 | Julgado | CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. MUTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, ex vi do art. 427, do Código Civil, a proposta obriga o proponente, demonstrada a falha na prestação de serviço e o ajuste inicial de um valor de empréstimo, com liberação em conta do valor aproximado de 1/3 do necessário ao tratamento de saúde da mulher do consumidor, ocasionando o dever de indenizar. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709724-53.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2024. |