| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709736-38.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis | Ivete Tabalipa | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendy Takao Hamano |
| Apelada: |
Maria Helena Pianna Nascimento
Advogado:  Jorge Gomes de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004184, com 5 folhas. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003865-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/07/2021 18:30 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004184, com 5 folhas. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003865-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/07/2021 18:30 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 05/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.864, pp. 03/16 de 05/07/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 29/06/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. ALTERAÇÃO. NOME. DECLARANTE. OBJETIVO: AQUISIÇÃO DE DUPLA NACIONALIDADE ITALIANA. ERRO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Somente admitida a retificação de assento civil em casos de erro no registro de nascimento, circunstância não demonstrada porque, no caso concreto, embora figurando como declarante do nascimento da Autora quem de fato compareceu ao cartório com tal finalidade dado que regidos os atos registrais pelo princípio da veracidade e da boa-fé, não basta a pretensão da Autora de adquirir dupla nacionalidade. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709736-38.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de junho de 2021. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001127-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/02/2021 14:59 |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre e Nome da Parte Passiva Selecionada Não informado, por intimada para, |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.768, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Mero expediente
Caracterizados os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do art. 109, § 3º, da Lei de Registros Públicos. Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 109, da Lei 6015/73. Após a diligência, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 12/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000074-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/01/2021 12:32 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre Nome da Parte Passiva Selecionada Não informado, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 08/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709736-38.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/01/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/02/2021 |
Parecer do MP |
| 22/07/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2021 | Julgado | REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. ALTERAÇÃO. NOME. DECLARANTE. OBJETIVO: AQUISIÇÃO DE DUPLA NACIONALIDADE ITALIANA. ERRO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Somente admitida a retificação de assento civil em casos de erro no registro de nascimento, circunstância não demonstrada porque, no caso concreto, embora figurando como declarante do nascimento da Autora quem de fato compareceu ao cartório com tal finalidade dado que regidos os atos registrais pelo princípio da veracidade e da boa-fé, não basta a pretensão da Autora de adquirir dupla nacionalidade. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709736-38.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de junho de 2021. |