0709736-38.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Retificação de Data de Nascimento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709736-38.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Ivete Tabalipa -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendy Takao Hamano 
Apelada:  Maria Helena Pianna Nascimento
Advogado:  Jorge Gomes de Freitas  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004184, com 5 folhas.
03/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/09/2021 Arquivado Definitivamente
02/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
23/07/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003865-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/07/2021 18:30
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/01/2021 Razões/Contrarrazões
26/02/2021 Parecer do MP
22/07/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/06/2021 Julgado REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. ALTERAÇÃO. NOME. DECLARANTE. OBJETIVO: AQUISIÇÃO DE DUPLA NACIONALIDADE ITALIANA. ERRO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Somente admitida a retificação de assento civil em casos de erro no registro de nascimento, circunstância não demonstrada porque, no caso concreto, embora figurando como declarante do nascimento da Autora quem de fato compareceu ao cartório com tal finalidade dado que regidos os atos registrais pelo princípio da veracidade e da boa-fé, não basta a pretensão da Autora de adquirir dupla nacionalidade. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709736-38.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de junho de 2021.