0709745-58.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709745-58.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Vitor Araújo Azevedo Lima
Advogada:  Hadije Salim Paes Chaouk  
Apelado:  VRG Linhas Aéreas S.A. (Gol Linhas Aéreas Inteligentes)
Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira  
Advogado:  Gustavo Antônio Feres Paixão  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 186/189 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022.
07/12/2022 Expedição de Certidão
0709745-58.2020.8.01.0001
01/11/2022 Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/05/2022 Parecer do MP
22/07/2022 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE. CUSTEIO PELA COMPANHIA ÁEREA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atraso de vôo nacional em 48 (quarenta e oito) horas na chegada ao destino ocasiona frustração a expectativas diversas, contudo, amainados pela efetiva assistência material da companhia aérea Ré/Apelada (hospedagem, alimentação e transporte). 2. Embora peculiaridade de situações idênticas em razão da natureza personalíssima (questões subjetivas), apropriada majoração da indenizaçãopordanos morais a R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedente desta Câmara Cível (Apelação n.º 0701076-79.2021.8.01.0001). 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709745-58.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022.