| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709793-80.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Angela Marcia da Silva Velasquez Santos
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Apelado: |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 197/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0709793-80.2021.8.01.0001 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 197/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0709793-80.2021.8.01.0001 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS ESTADUAL E NACIONAL - 05 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 17/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E PECÚLIO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada a hipótese de venda casada tendo em vista a natureza da contratação, realizada por plano de previdência complementar privado, contendo previsão legal que as operações comerciais e financeiras de tais entidades ocorram somente aos seus patrocinadores, participantes ou assistidos, não há excluir os descontos efetuados decorrentes do pecúlio, pois que sem estes impossível conferir quaisquer valores à Apelante, ex vi do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. 2. O contrato de adesão é modalidade admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, com disciplina nos arts. 423 e 424 do Código Civil e, em demandas da natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé, quando violados, hipótese afastada no caso concreto. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709793-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003918-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/05/2022 13:51 |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos àa Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.050, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/04/2022 |
Mero expediente
Eis que, em vista da preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contraminuta recursal, atenta à vedação à decisão surpresa, faculto respectiva manifestação á Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10, bem como do art. 1009, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
0709793-80.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.028 de 21 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709793-80.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/07/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E PECÚLIO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada a hipótese de venda casada tendo em vista a natureza da contratação, realizada por plano de previdência complementar privado, contendo previsão legal que as operações comerciais e financeiras de tais entidades ocorram somente aos seus patrocinadores, participantes ou assistidos, não há excluir os descontos efetuados decorrentes do pecúlio, pois que sem estes impossível conferir quaisquer valores à Apelante, ex vi do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. 2. O contrato de adesão é modalidade admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, com disciplina nos arts. 423 e 424 do Código Civil e, em demandas da natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé, quando violados, hipótese afastada no caso concreto. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709793-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. |