0709793-80.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709793-80.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Angela Marcia da Silva Velasquez Santos
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Apelado:  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 197/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
25/08/2022 Expedição de Certidão
0709793-80.2021.8.01.0001
29/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/05/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/07/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E PECÚLIO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada a hipótese de venda casada tendo em vista a natureza da contratação, realizada por plano de previdência complementar privado, contendo previsão legal que as operações comerciais e financeiras de tais entidades ocorram somente aos seus patrocinadores, participantes ou assistidos, não há excluir os descontos efetuados decorrentes do pecúlio, pois que sem estes impossível conferir quaisquer valores à Apelante, ex vi do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. 2. O contrato de adesão é modalidade admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, com disciplina nos arts. 423 e 424 do Código Civil e, em demandas da natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé, quando violados, hipótese afastada no caso concreto. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709793-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022.