| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709928-97.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Enduro Motopeças Ltda - Me
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Sana Distribuidora de Peças e Lubrificantes
Advogado:  Linconl Freire da Silva Advogado:  Gláucio Herculano Alencar Advogada:  Rose Anne Gomes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão lavrado às páginas 111/119, transitou em julgado para Sana Distribuidora de Peças e Lubrificantes, no dia 08/06/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 140/142, transitou em julgado para Enduro Motopeças Ltda - Me, no dia 09/12/2021. |
| 16/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão lavrado às páginas 111/119, transitou em julgado para Sana Distribuidora de Peças e Lubrificantes, no dia 08/06/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 140/142, transitou em julgado para Enduro Motopeças Ltda - Me, no dia 09/12/2021. |
| 16/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para ciência da decisão proferida às páginas 140/142. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Recurso Especial não admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 229/234) interposto pela Defensora Pública do Estado do Acre Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, na qualidade de curadora especial de Enduro Motopeças Ltda - Me, consoante os termos do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 111/119, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o Apelo interposto pela ora recorrente, mantendo, assim, a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na demanda, constituindo em favor do autor, de pleno direito, o título executivo. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos artigos 256, 257 e 258 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a citação por edital ocorreu sem o esgotamento dos meios possíveis de localização do devedor. b) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos artigos 189 e 206,§ 5º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo prescricional é interrompido apenas uma vez, não tendo sido concretizada a citação no prazo de 10 (dez) dias. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 139. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo conforme certidão de fl. 136, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Todavia, resta claro que o real intento deste recurso é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que as tentativas de localização do devedor empreendidas nos autos não foram suficientes para ensejar o deferimento da citação por edital, bem como para demonstrar que houve prescrição do direito, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Decerto, a averiguação da regularidade ou não dacitaçãoporedital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implicaria o revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que, como dito, é vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado sumular já citado. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013. 2. A averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implicaria o revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1556195 RS 2015/0234232-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N.º 7. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da validade da citação por edital e da existência de prejuízo à defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief). 4. "Inexiste preço vil quando a alienação atinge 60% do valor atualizado da avaliação". (AgRg no AgRg no AREsp 609.253/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015) 5. Inviabilidade de se verificar se a arrematação do bem na execução se deu por preço vil por demandar revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1525471 MS 2013/0133058-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2015) À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 4 de outubro de 2021 Des. Roberto Barros Relator |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002856, com 9 folhas. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 14 de setembro de 2021 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.883, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 126/131) interposto por Enduro Motopeças Ltda - Me foi protocolado intempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0709928-97.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/07/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/07/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 23/07/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 23/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: JUNHO - 03/06/2021, Quinta-feira, Corpus Christi, Ponto Facultativo Nacional, Portaria nº 442, de 27.12.2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 04/06/2021 - Sexta-Feira, ponto facultativo, Portaria n. 1228 / 2021, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; 15/06/2021, Terça-feira, Aniversário do Estado do Acre, Feriado Estadual, Lei nº 14/1964. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a SANA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E LUBRIFICANTES encerrou em 09/06/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte ENDURO MOTOPEÇAS LTDA. - ME encerrou em 07/07/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 126/131, protocolizado em 12/07/2021 |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005394-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 12/07/2021 19:13 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 15/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 14/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.831, pp. 6 de 14/05/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 13/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no BacenJud, Renajud e Infojud. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. In casu, da análise dos vencimentos das faturas, os dois prazos prescricionais esgotariam em momento posterior ao protocolo da ação. Assim, ainda que analisada a tese objeto de inovação recursal, não merece acolhimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709928-97.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709928-97.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no BacenJud, Renajud e Infojud. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. In casu, da análise dos vencimentos das faturas, os dois prazos prescricionais esgotariam em momento posterior ao protocolo da ação. Assim, ainda que analisada a tese objeto de inovação recursal, não merece acolhimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709928-97.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |