0709928-97.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709928-97.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Enduro Motopeças Ltda - Me
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Sana Distribuidora de Peças e Lubrificantes
Advogado:  Linconl Freire da Silva  
Advogado:  Gláucio Herculano Alencar  
Advogada:  Rose Anne Gomes da Silva  

Movimentações

Data Movimento
15/12/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/12/2021 Arquivado Definitivamente
15/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão lavrado às páginas 111/119, transitou em julgado para Sana Distribuidora de Peças e Lubrificantes, no dia 08/06/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 140/142, transitou em julgado para Enduro Motopeças Ltda - Me, no dia 09/12/2021.
16/10/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/10/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2021 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no BacenJud, Renajud e Infojud. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. In casu, da análise dos vencimentos das faturas, os dois prazos prescricionais esgotariam em momento posterior ao protocolo da ação. Assim, ainda que analisada a tese objeto de inovação recursal, não merece acolhimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709928-97.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021.