| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709972-82.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Maria Ivete da Silva Moura Damasceno
Advogado:  Luis Mansueto Melo Aguiar Advogado:  Italo Fernando de Souza Feltrini |
| Apelado: |
Municipio de Rio Branco
Procª. Munic.: Marcia Cristina Cordeiro Lopes Alodio Procª. Munic.: Raquel Eline da Silva Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005183-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/07/2022 10:33 |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 15.06.2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Estadual de Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); dia 16.06.2022 (quinta-feira), em razão do Ponto Facultativo Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 14.817/2021, de 20.12.2021, do Ministério da Economia), ambos previstos na Portaria nº 2557/2021, de 23.12.2021, que instituiu o calendário de feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Judiciário acreano em 2022; e dia 17.06.2022 (sexta-feira), em razão do Ponto Facultativo Estadual, conforme Portaria nº 994/2022, disponível no DJE nº 7.077 de 02.06.2022. |
| 14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Ordinário (fls. 251/263) interpostos por Maria Ivete da Silva Moura Damasceno foi protocolado, tempestivamente, no dia 18/04/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (páginas 264/268). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 84). O referido é verdade. |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0709972-82.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/06/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/06/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 31/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: omplementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de Cinzas (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001); ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes ((Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022). CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao Município de Rio Branco encerrou em 19/05/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Maria Ivete Da Silva Moura Damasceno, encerraria em 20/04/2022, tendo interposto RECURSO ORDINÁRIO às fls. 251/268 protocolizado em 18/04/2022. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002698-4 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/04/2022 16:25 |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002698-4 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/04/2022 16:25 |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002698-4 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/04/2022 16:25 |
| 18/04/2022 |
Petição
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| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002698-4 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/04/2022 16:25 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001395-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/03/2022 14:11 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INSURGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação o urbano, consoante dispõe o art. 30, incisos I e VIII da Carta Magna; 2. Vigência e observância da Lei Municipal 1.542/2005, que estabelece a distância mínima entre Postos de Gasolina; 3. Por força do seu Plano Diretor, Código de Obras e demais legislações pertinentes, o município é que detém competência constitucional para dizer, no âmbito de seu território, quais as construções/atividades permitidas para cada área, local, podendo restringi-las, a bem do interesse público (ambiental, segurança), tratando-se de meras limitações urbanísticas/administrativas, que em nada violam o direito de propriedade, da livre iniciativa e de exercício da atividade econômica, posto que a própria Constituição Federal e a legislação infralegal subordinam aqueles à proteção do meio ambiente; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709972-82.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 13/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006611-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/10/2020 12:45 |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.680, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/09/2020 |
Mero expediente
À PGJ para manifestação. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC, por parte do apelado. |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos processuais restaram suspensos no período de 18 de março a 03 de maio de 2020, nos termos das Portarias Conjuntas n. 19/2020 e 25/2020, ambas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18 de março e 29 de abril de 2020, respectivamente, ressalvada a excepcionalidade prevista na Portaria Conjunta n. 23/2020, disponibilizada no Dje n. 6.568, de 03/04/2020. |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 24/04/2020 |
Documento
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| 24/04/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer, para que tome ciência da ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha t6dhqp, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 23/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002258-8 Tipo da Petição: Informações Data: 23/04/2020 16:37 |
| 23/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 23/04/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 22/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 20/04/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2020 |
Informações |
| 11/10/2020 |
Parecer do MP |
| 28/03/2022 |
Parecer do MP |
| 18/04/2022 |
Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 05/07/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INSURGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação o urbano, consoante dispõe o art. 30, incisos I e VIII da Carta Magna; 2. Vigência e observância da Lei Municipal 1.542/2005, que estabelece a distância mínima entre Postos de Gasolina; 3. Por força do seu Plano Diretor, Código de Obras e demais legislações pertinentes, o município é que detém competência constitucional para dizer, no âmbito de seu território, quais as construções/atividades permitidas para cada área, local, podendo restringi-las, a bem do interesse público (ambiental, segurança), tratando-se de meras limitações urbanísticas/administrativas, que em nada violam o direito de propriedade, da livre iniciativa e de exercício da atividade econômica, posto que a própria Constituição Federal e a legislação infralegal subordinam aqueles à proteção do meio ambiente; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709972-82.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |