0709972-82.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Concessão / Permissão / Autorização
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709972-82.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Ivete da Silva Moura Damasceno
Advogado:  Luis Mansueto Melo Aguiar  
Advogado:  Italo Fernando de Souza Feltrini  
Apelado:  Municipio de Rio Branco
Procª. Munic.: Marcia Cristina Cordeiro Lopes Alodio 
Procª. Munic.: Raquel Eline da Silva Albuquerque 

Movimentações

Data Movimento
29/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/09/2022 Arquivado Definitivamente
29/09/2022 Juntada de Decisão
06/07/2022 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
06/07/2022 Juntada de Decisão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/04/2020 Informações
11/10/2020 Parecer do MP
28/03/2022 Parecer do MP
18/04/2022 Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa)
05/07/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INSURGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação o urbano, consoante dispõe o art. 30, incisos I e VIII da Carta Magna; 2. Vigência e observância da Lei Municipal 1.542/2005, que estabelece a distância mínima entre Postos de Gasolina; 3. Por força do seu Plano Diretor, Código de Obras e demais legislações pertinentes, o município é que detém competência constitucional para dizer, no âmbito de seu território, quais as construções/atividades permitidas para cada área, local, podendo restringi-las, a bem do interesse público (ambiental, segurança), tratando-se de meras limitações urbanísticas/administrativas, que em nada violam o direito de propriedade, da livre iniciativa e de exercício da atividade econômica, posto que a própria Constituição Federal e a legislação infralegal subordinam aqueles à proteção do meio ambiente; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709972-82.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.