0709998-46.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709998-46.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Deusilene do Nascimento Silva
D. Pública:  Fabiola Aguiar Rangel  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR  
Advogado:  Edson Rosas Júnior  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/07/2022 Arquivado Definitivamente
29/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/67 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de julho de 2022.
06/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
01/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/01/2021 Manifestação
16/08/2021 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO ESGOTADOS. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A citação por edital é modalidade excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte, e esta baseia-se na situação do devedor/apelante estar em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Há a ressalva constante do §3º, do citado artigo, que prevê como condição imprescindível para essa situação, a necessidade de tentativas infrutíferas da localização da parte, o que inclui requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos; 3. Segundo os autos, verifica-se que os sistemas BACENJUD e INFOJUD restaram consultados, cujas informações restaram infrutíferas, porém, quanto ao sistema RENAJUD não houve prestação de informações nos autos; ademais, não houve requerimento de informação ao sistema SIEL; 4. No caso concreto, em que pese as diligências efetivadas nos autos (tentativas de citação em endereços informados e conseguidos no Sistema BACENJUD e INFOJUD), verifico que não houve esgotamento das possibilidades de localizar-se a Apelante levando-se em conta os próprios sistemas de consulta à disposição; 5. Incabíveis honorários advocatícios à Defensoria Pública, no mister da curadoria especial, quando do provimento de Apelo por ela interposto que almeja a nulidade da citação por edital. Precedentes da Corte; 6. Apelo provido em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709998-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao Apelo, em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022.