| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709998-46.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Deusilene do Nascimento Silva
D. Pública:  Fabiola Aguiar Rangel |
| Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR Advogado:  Edson Rosas Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/67 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de julho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/67 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de julho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.076, DE 1º/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.076, pp. 3/4, de 1º de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de junho de 2022. |
| 30/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO ESGOTADOS. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A citação por edital é modalidade excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte, e esta baseia-se na situação do devedor/apelante estar em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Há a ressalva constante do §3º, do citado artigo, que prevê como condição imprescindível para essa situação, a necessidade de tentativas infrutíferas da localização da parte, o que inclui requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos; 3. Segundo os autos, verifica-se que os sistemas BACENJUD e INFOJUD restaram consultados, cujas informações restaram infrutíferas, porém, quanto ao sistema RENAJUD não houve prestação de informações nos autos; ademais, não houve requerimento de informação ao sistema SIEL; 4. No caso concreto, em que pese as diligências efetivadas nos autos (tentativas de citação em endereços informados e conseguidos no Sistema BACENJUD e INFOJUD), verifico que não houve esgotamento das possibilidades de localizar-se a Apelante levando-se em conta os próprios sistemas de consulta à disposição; 5. Incabíveis honorários advocatícios à Defensoria Pública, no mister da curadoria especial, quando do provimento de Apelo por ela interposto que almeja a nulidade da citação por edital. Precedentes da Corte; 6. Apelo provido em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709998-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao Apelo, em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006390-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/08/2021 10:45 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006390-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/08/2021 10:45 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006390-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/08/2021 10:45 |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000558-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/01/2021 10:50 |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/01/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 27/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0709998-46.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/01/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 25/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Manifestação |
| 16/08/2021 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO ESGOTADOS. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A citação por edital é modalidade excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte, e esta baseia-se na situação do devedor/apelante estar em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Há a ressalva constante do §3º, do citado artigo, que prevê como condição imprescindível para essa situação, a necessidade de tentativas infrutíferas da localização da parte, o que inclui requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos; 3. Segundo os autos, verifica-se que os sistemas BACENJUD e INFOJUD restaram consultados, cujas informações restaram infrutíferas, porém, quanto ao sistema RENAJUD não houve prestação de informações nos autos; ademais, não houve requerimento de informação ao sistema SIEL; 4. No caso concreto, em que pese as diligências efetivadas nos autos (tentativas de citação em endereços informados e conseguidos no Sistema BACENJUD e INFOJUD), verifico que não houve esgotamento das possibilidades de localizar-se a Apelante levando-se em conta os próprios sistemas de consulta à disposição; 5. Incabíveis honorários advocatícios à Defensoria Pública, no mister da curadoria especial, quando do provimento de Apelo por ela interposto que almeja a nulidade da citação por edital. Precedentes da Corte; 6. Apelo provido em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709998-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao Apelo, em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. |