0710072-61.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710072-61.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Shirlei de Oliveira Hage Menezes -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bmg S. A
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO  
Apelada:  Jaqueline Maria da Rocha Neri
Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior  

Movimentações

Data Movimento
24/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/10/2025 Arquivado Definitivamente
24/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 647/649, no dia 21 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
29/09/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.869, pp. 1/14, de 29 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de setembro de 2025.
26/09/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/05/2025 Manifestação
05/09/2025 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/09/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator”.
25/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. TAXA AJUSTADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou procedente o pedido para reduzir a taxa de juros remuneratórios de 5,60% ao mês para a taxa média de mercado do empréstimo consignado (1,70% ao mês). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal; (ii) aferir a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão revisional; (iii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados em cartão de crédito consignado configuram abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, porquanto impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo fatos, fundamentos jurídicos e razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II e III). 4. Em demandas revisionais de contratos bancários de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, não se configurando prescrição quando a ação é ajuizada antes de decorrido esse prazo. 5. O contrato celebrado entre as partes refere-se a cartão de crédito consignado, modalidade expressamente indicada no Termo de Adesão assinado pela consumidora, acompanhado de documentos e faturas que comprovam a ciência da contratação e utilização do crédito, afastando suposta violação ao dever de informação. 6. A taxa de juros contratada (4,95% ao mês) não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito rotativo em cartão de crédito à época da contratação (9,77% ao mês), inexistindo abusividade a justificar a intervenção judicial. 7. A ausência de ilicitude contratual e de onerosidade excessiva impõe a reforma da sentença para restabelecer integralmente o contrato nos termos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para manter os encargos contratuais ajustados entre as partes litigantes. Tese de julgamento: O recurso de apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2. Nas ações revisionais de contratos bancários de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela. 3. A contratação de cartão de crédito consignado, quando formalizada com clareza e assinada pelo consumidor, afasta alegação de vício de consentimento. 4. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III; 51, §1º; CPC, arts. 1.010, II e III; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; TJAC, AC nº 0704727-85.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 04/06/2024; TJAC, AC nº 0713936-44.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 26/07/2024; TJAC, AC nº 0700552-69.2023.8.01.0015, Rel. Des. Lois Arruda, j. 11/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710072-61.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator.