| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710072-61.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Shirlei de Oliveira Hage Menezes | - |
| Apelante: |
Banco Bmg S. A
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Apelada: |
Jaqueline Maria da Rocha Neri
Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 647/649, no dia 21 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.869, pp. 1/14, de 29 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de setembro de 2025. |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 647/649, no dia 21 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.869, pp. 1/14, de 29 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de setembro de 2025. |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação de instituição bancária para manter juros contratuais originariamente ajustados, alegando omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a condenação à repetição de indébito fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão por não se pronunciar expressamente sobre a condenação à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento da Apelação reconhece a validade da contratação nos termos pactuados, afastando a alegação de abusividade e mantendo a taxa de juros contratada. 4. A reforma integral da sentença, com provimento do recurso do banco, implica, por consequência lógica, a exclusão da condenação à repetição de indébito. 5. A ausência de manifestação expressa sobre a repetição do indébito não configura omissão, pois a matéria resulta resolvida pela conclusão do julgamento, que reformou integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A reforma integral da sentença afasta automaticamente a condenação à repetição de indébito, ainda que não haja manifestação expressa no Acórdão. 2. A omissão não se caracteriza quando a solução da controvérsia decorre logicamente do resultado do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710072-61.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR |
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 25/09/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 24/09/2025 |
Para Julgamento
Para 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento dos Embargos de Declaração. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/09/2025 |
Mero expediente
2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 05/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017099-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2025 12:10 |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.849 DE 29/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.849, pp. 3/34, de 29 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 28/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/08/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. TAXA AJUSTADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou procedente o pedido para reduzir a taxa de juros remuneratórios de 5,60% ao mês para a taxa média de mercado do empréstimo consignado (1,70% ao mês). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal; (ii) aferir a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão revisional; (iii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados em cartão de crédito consignado configuram abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, porquanto impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo fatos, fundamentos jurídicos e razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II e III). 4. Em demandas revisionais de contratos bancários de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, não se configurando prescrição quando a ação é ajuizada antes de decorrido esse prazo. 5. O contrato celebrado entre as partes refere-se a cartão de crédito consignado, modalidade expressamente indicada no Termo de Adesão assinado pela consumidora, acompanhado de documentos e faturas que comprovam a ciência da contratação e utilização do crédito, afastando suposta violação ao dever de informação. 6. A taxa de juros contratada (4,95% ao mês) não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito rotativo em cartão de crédito à época da contratação (9,77% ao mês), inexistindo abusividade a justificar a intervenção judicial. 7. A ausência de ilicitude contratual e de onerosidade excessiva impõe a reforma da sentença para restabelecer integralmente o contrato nos termos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para manter os encargos contratuais ajustados entre as partes litigantes. Tese de julgamento: O recurso de apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2. Nas ações revisionais de contratos bancários de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela. 3. A contratação de cartão de crédito consignado, quando formalizada com clareza e assinada pelo consumidor, afasta alegação de vício de consentimento. 4. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III; 51, §1º; CPC, arts. 1.010, II e III; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; TJAC, AC nº 0704727-85.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 04/06/2024; TJAC, AC nº 0713936-44.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 26/07/2024; TJAC, AC nº 0700552-69.2023.8.01.0015, Rel. Des. Lois Arruda, j. 11/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710072-61.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 18/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008714-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/05/2025 10:45 |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.767, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/04/2025 |
Mero expediente
2. Em contrarrazões, a Apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença Recorrida (pp. 602/603). 3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
0710072-61.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.711, de 31 de janeiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/01/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710072-61.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/01/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 28/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Manifestação |
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/09/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 25/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. TAXA AJUSTADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou procedente o pedido para reduzir a taxa de juros remuneratórios de 5,60% ao mês para a taxa média de mercado do empréstimo consignado (1,70% ao mês). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal; (ii) aferir a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão revisional; (iii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados em cartão de crédito consignado configuram abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, porquanto impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo fatos, fundamentos jurídicos e razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II e III). 4. Em demandas revisionais de contratos bancários de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, não se configurando prescrição quando a ação é ajuizada antes de decorrido esse prazo. 5. O contrato celebrado entre as partes refere-se a cartão de crédito consignado, modalidade expressamente indicada no Termo de Adesão assinado pela consumidora, acompanhado de documentos e faturas que comprovam a ciência da contratação e utilização do crédito, afastando suposta violação ao dever de informação. 6. A taxa de juros contratada (4,95% ao mês) não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito rotativo em cartão de crédito à época da contratação (9,77% ao mês), inexistindo abusividade a justificar a intervenção judicial. 7. A ausência de ilicitude contratual e de onerosidade excessiva impõe a reforma da sentença para restabelecer integralmente o contrato nos termos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para manter os encargos contratuais ajustados entre as partes litigantes. Tese de julgamento: O recurso de apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade. 2. Nas ações revisionais de contratos bancários de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela. 3. A contratação de cartão de crédito consignado, quando formalizada com clareza e assinada pelo consumidor, afasta alegação de vício de consentimento. 4. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III; 51, §1º; CPC, arts. 1.010, II e III; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; TJAC, AC nº 0704727-85.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 04/06/2024; TJAC, AC nº 0713936-44.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 26/07/2024; TJAC, AC nº 0700552-69.2023.8.01.0015, Rel. Des. Lois Arruda, j. 11/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710072-61.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |