0710075-55.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710075-55.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco da Amazonia S. A. - BASA
Advogado:  Haroldo Wilson Martinez de Souza  
Advogada:  Marizze Fernanda Martinez  
Advogada:  Maritzza Fabiane Martinez  
Apelado:  Odair Francisqueti
Advogado:  WILLIAN POLLIS MANTOVANI  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 134/139 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
24/08/2022 Expedição de Certidão
0710075-55.2020.8.01.0001
18/08/2022 Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA CITAÇÃO. ESFERA EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. CITAÇÃO EFETIVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXEQUENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL: AUSENTE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A princípio, ao devedor atribuída a causalidade da ação judicial, dado que apenas proposta em razão de sua inadimplência, contudo, da análise do caso concreto, ressai que o devedor quitou a dívida em data anterior à citação, situação narrada pelo credor com a superveniência do ato citatório. 2. Recai no Exequente as despesas processuais quando negligencia informação relativa ao pagamento espontâneo da dívida principal pelo devedor, em momento anterior à citação no processo de execução. 3. Eventual acordo extrajudicial firmado pelas partes contendo cláusulas diversas não fora juntado aos autos tampouco homologado ou objeto de análise, motivo porque sem reparo a tese de descumprimento pelo Requerido. 4. Mais próximo das provas dos autos, o julgador na origem, condutor da audiência realizada utilizou do convencimento motivado para afastar a tese do Apelante, na condição de livre destinatário das provas - a quem conferida a análise e valoração da prova - somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710075-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.