| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710075-55.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Banco da Amazonia S. A. - BASA
Advogado:  Haroldo Wilson Martinez de Souza Advogada:  Marizze Fernanda Martinez Advogada:  Maritzza Fabiane Martinez |
| Apelado: |
Odair Francisqueti
Advogado:  WILLIAN POLLIS MANTOVANI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 134/139 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
0710075-55.2020.8.01.0001 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 134/139 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
0710075-55.2020.8.01.0001 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA CITAÇÃO. ESFERA EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. CITAÇÃO EFETIVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXEQUENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL: AUSENTE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A princípio, ao devedor atribuída a causalidade da ação judicial, dado que apenas proposta em razão de sua inadimplência, contudo, da análise do caso concreto, ressai que o devedor quitou a dívida em data anterior à citação, situação narrada pelo credor com a superveniência do ato citatório. 2. Recai no Exequente as despesas processuais quando negligencia informação relativa ao pagamento espontâneo da dívida principal pelo devedor, em momento anterior à citação no processo de execução. 3. Eventual acordo extrajudicial firmado pelas partes contendo cláusulas diversas não fora juntado aos autos tampouco homologado ou objeto de análise, motivo porque sem reparo a tese de descumprimento pelo Requerido. 4. Mais próximo das provas dos autos, o julgador na origem, condutor da audiência realizada utilizou do convencimento motivado para afastar a tese do Apelante, na condição de livre destinatário das provas - a quem conferida a análise e valoração da prova - somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710075-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |
| 20/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
0710075-55.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.075, de 31 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710075-55.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA CITAÇÃO. ESFERA EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. CITAÇÃO EFETIVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXEQUENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL: AUSENTE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A princípio, ao devedor atribuída a causalidade da ação judicial, dado que apenas proposta em razão de sua inadimplência, contudo, da análise do caso concreto, ressai que o devedor quitou a dívida em data anterior à citação, situação narrada pelo credor com a superveniência do ato citatório. 2. Recai no Exequente as despesas processuais quando negligencia informação relativa ao pagamento espontâneo da dívida principal pelo devedor, em momento anterior à citação no processo de execução. 3. Eventual acordo extrajudicial firmado pelas partes contendo cláusulas diversas não fora juntado aos autos tampouco homologado ou objeto de análise, motivo porque sem reparo a tese de descumprimento pelo Requerido. 4. Mais próximo das provas dos autos, o julgador na origem, condutor da audiência realizada utilizou do convencimento motivado para afastar a tese do Apelante, na condição de livre destinatário das provas - a quem conferida a análise e valoração da prova - somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710075-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |