| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710085-07.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Antonio Oliveira do Nascimento
Advogado:  Edinaldo Valerio Monteiro |
| Apelado: |
Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura de do Desporto - Fdrhcd
Advogado:  Roraima Moreira da Rocha Neto Advogado:  Silvio de Souza Carlos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 136/147, transitou em julgado no dia 27 de maio de 2024. |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 136/147, transitou em julgado no dia 27 de maio de 2024. |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 12/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 12/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.438, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação Ordinária (n. 0710085-07.2017.8.01.0001), julgou improcedente a pretensão autoral que move contra FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA CULTURA E DO DESPORTO - FDRHC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06/02/2023. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente - 07/02/2023 - data em que o apelante interpôs o recurso. Consequentemente, a apelação é tempestiva. Ademais, a parte adversa fora intimada a contrarrazoar o recurso por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 10/07/2023 (p. 115). Por se tratar de fundação com natureza de autarquia pública, o prazo em dobro vigorou entre os dias 12/07/2023 a 23/08/2023. O apelado interpôs as contrarrazões em 21/08/2023, tempestivamente. Posto isso, conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, com preparo dispensado em razão da parte apelante ser beneficiada pela assistência judiciária gratuita (p. 48), e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710085-07.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
0710085-07.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.393, de 02 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/03/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |