| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710174-93.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda
Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Mariana Rabelo Madureira Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogado:  Fernanda Catarina Bezerra de Souza |
| Apelado: |
Fabrício Lopes de Almeida
Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogada:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012688, com 12 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que o Acórdão nº 22.858 (fls. 287/298) transitou em julgado para as partes em 09.02.2021. |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DIA DO CATÓLICO 2021 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012688, com 12 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que o Acórdão nº 22.858 (fls. 287/298) transitou em julgado para as partes em 09.02.2021. |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DIA DO CATÓLICO 2021 |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 16 de dezembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 14/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratando de contrato de adesão, dotada a cláusula compromissória de condições de validade específica, previstas no art. 4º, de modo que, não escritas em negrito e com exclusiva assinatura dos contratantes para aquela, optando o contratante pelo ajuizamento de rescisão contratual na justiça comum, nula estará mencionada cláusula, a teor do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada tal convicção pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Considera-se abusiva cláusula contratual que estabelece a contagem de prazo de prorrogação para entrega da obra em dias úteis bem como aquela que condiciona a devolução do valor pago à alienação do mesmo imóvel à terceiro, por caracterizar hipótese de desequilíbrio contratual e excessivo prejuízo ao consumidor. 3. Sem que comprovada a alegada justa causa para o atraso na entrega da obra, adequada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pela parte adimplente com as devidas correções. 4. No caso de atraso na entrega de bem imóvel, presumível o prejuízo a ensejar a indenização por lucros cessantes. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710174-93.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.700, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/10/2020 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação das partes, ex vi do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para manifestar interesse na sustentação oral ou objeção ao julgamento virtual do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 16/10/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 18/03/2020 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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| 18/03/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.556, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/03/2020 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Entendendo que a conciliação representa importante instrumento de pacificação social bem como alternativa eficaz na solução de conflitos, ademais, considerando a necessidade de disseminar a cultura da conciliação e mediação no Poder Judiciário ante a utilidade humanística e social da autocomposição, a teor da Resolução CNJ n.º 125, de 29 de novembro de 2010, c/c art. 3º, §§ 2o e 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido e declaro a suspensão deste processo pelo período de trinta dias, a teor do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Mantenham-se os autos no aguardo do prazo na Gerência de Feitos. Ultimado o período ou noticiado composição entre as partes, voltem à conclusão. Intimem-se. |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001532-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 13/03/2020 13:14 |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001532-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 13/03/2020 13:14 |
| 29/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000379-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 28/01/2020 15:56 |
| 29/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000379-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 28/01/2020 15:56 |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000023-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 06/01/2020 16:16 |
| 07/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000023-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 06/01/2020 16:16 |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/12/2019 |
Documento
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| 29/11/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.487, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/11/2019 |
Gratuidade da Justiça
Destarte, do exame dos documentos apresentados nos autos (pp. 187/258), constato movimentações financeiras (créditos) substanciais neste exercício. Para além disso, o balanço patrimonial indica valores de monta sem que amoldados à condição de hipossuficiência alegada pela empresa Requerente em suas razões recursais. Razão disso, dessumo não preenchidos os requisitos para à concessão integral da gratuidade da justiça. Em contrapartida, tendo em vista que a norma processual contempla a possibilidade de concessão de direito ao parcelamento de despesas processuais, bem como em razão do valor das custas na espécie em exame, para evitar qualquer embaraço financeiro à parte Requerente e, visando assegurar o acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, concedo à Apelante o direito ao parcelamento das custas judiciais, devendo o pagamento ser realizado em 3 (três) parcelas iguais, mensais, consecutivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior. Intime-se a Empresa Apelante, por seu representante processual, para comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Ultimado o prazo assinalado para o pagamento da primeira parcela ou sobrevindo o respectivo comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006103-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2019 11:07 |
| 26/09/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.443, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/09/2019 |
Mero expediente
Do exposto, antecedendo ao exame do mérito recursal, faculto às Recorrentes prova da indicada hipossuficiência econômica e, para tanto, determino a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentos comprobatórios da alegada situação, de logo possibilitando o recolhimento do preparo recursal na forma simples, pena de não conhecimento ao recurso à falta de requisito de admissibilidade recursal (preparo). Intimem-se. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 18/09/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 18/09/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 17/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/09/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2019 |
Informações |
| 06/01/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/01/2020 |
Declarações |
| 13/03/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/12/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratando de contrato de adesão, dotada a cláusula compromissória de condições de validade específica, previstas no art. 4º, de modo que, não escritas em negrito e com exclusiva assinatura dos contratantes para aquela, optando o contratante pelo ajuizamento de rescisão contratual na justiça comum, nula estará mencionada cláusula, a teor do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada tal convicção pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Considera-se abusiva cláusula contratual que estabelece a contagem de prazo de prorrogação para entrega da obra em dias úteis bem como aquela que condiciona a devolução do valor pago à alienação do mesmo imóvel à terceiro, por caracterizar hipótese de desequilíbrio contratual e excessivo prejuízo ao consumidor. 3. Sem que comprovada a alegada justa causa para o atraso na entrega da obra, adequada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pela parte adimplente com as devidas correções. 4. No caso de atraso na entrega de bem imóvel, presumível o prejuízo a ensejar a indenização por lucros cessantes. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710174-93.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |