0710174-93.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710174-93.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Mariana Rabelo Madureira  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  Fernanda Catarina Bezerra de Souza  
Apelado:  Fabrício Lopes de Almeida
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogada:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012688, com 12 folhas.
19/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/02/2021 Arquivado Definitivamente
12/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que o Acórdão nº 22.858 (fls. 287/298) transitou em julgado para as partes em 09.02.2021.
12/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DIA DO CATÓLICO 2021
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/10/2019 Informações
06/01/2020 Comprovante de Recolhimento de Despesas
28/01/2020 Declarações
13/03/2020 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/12/2020 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratando de contrato de adesão, dotada a cláusula compromissória de condições de validade específica, previstas no art. 4º, de modo que, não escritas em negrito e com exclusiva assinatura dos contratantes para aquela, optando o contratante pelo ajuizamento de rescisão contratual na justiça comum, nula estará mencionada cláusula, a teor do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada tal convicção pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Considera-se abusiva cláusula contratual que estabelece a contagem de prazo de prorrogação para entrega da obra em dias úteis bem como aquela que condiciona a devolução do valor pago à alienação do mesmo imóvel à terceiro, por caracterizar hipótese de desequilíbrio contratual e excessivo prejuízo ao consumidor. 3. Sem que comprovada a alegada justa causa para o atraso na entrega da obra, adequada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pela parte adimplente com as devidas correções. 4. No caso de atraso na entrega de bem imóvel, presumível o prejuízo a ensejar a indenização por lucros cessantes. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710174-93.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.