| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710191-27.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella |
| Apelada: |
Rosa Maria da Silva Braga
Advogada:  Cristine Silva Braga Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 454/462 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de julho de 2022. |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.086, DE 20/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.086, pp. 5/6, de 20 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de junho de 2022. |
| 13/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITAD. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O decurso do prazo prescricional não tem início com a contratação, mas da data do vencimento da última parcela, que na espécie não aconteceu em vista da continuidade dos descontos. Ausente voluntariedade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - utilizadas unicamente duas vezes a opção de saque - pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710191-27.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 454/462 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de julho de 2022. |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.086, DE 20/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.086, pp. 5/6, de 20 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de junho de 2022. |
| 13/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITAD. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O decurso do prazo prescricional não tem início com a contratação, mas da data do vencimento da última parcela, que na espécie não aconteceu em vista da continuidade dos descontos. Ausente voluntariedade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - utilizadas unicamente duas vezes a opção de saque - pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710191-27.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/03/2022 |
Decorrido prazo
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| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
0710191-27.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.029 de 22 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710191-27.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 18/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/06/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITAD. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O decurso do prazo prescricional não tem início com a contratação, mas da data do vencimento da última parcela, que na espécie não aconteceu em vista da continuidade dos descontos. Ausente voluntariedade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - utilizadas unicamente duas vezes a opção de saque - pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710191-27.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. |