0710191-27.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710191-27.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella  
Apelada:  Rosa Maria da Silva Braga
Advogada:  Cristine Silva Braga  
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão  
Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior  

Movimentações

Data Movimento
14/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/07/2022 Arquivado Definitivamente
14/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 454/462 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de julho de 2022.
20/06/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.086, DE 20/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.086, pp. 5/6, de 20 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de junho de 2022.
13/06/2022 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITAD. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O decurso do prazo prescricional não tem início com a contratação, mas da data do vencimento da última parcela, que na espécie não aconteceu em vista da continuidade dos descontos. Ausente voluntariedade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - utilizadas unicamente duas vezes a opção de saque - pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710191-27.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/06/2022 Julgado DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITAD. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O decurso do prazo prescricional não tem início com a contratação, mas da data do vencimento da última parcela, que na espécie não aconteceu em vista da continuidade dos descontos. Ausente voluntariedade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - utilizadas unicamente duas vezes a opção de saque - pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710191-27.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022.