0710414-43.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710414-43.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Alcimar Nunes Moura
Advogado:  GIOVANNA BARROSO MARTINS  
Apelado:  Banco Santander S. A
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 220/223 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023.
17/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023
17/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. MÉTODO PRICE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ante a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas, vedada a pretensão revisional. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) A Tabela Price é uma técnica para amortização do débito, não havendo ilegalidade na aplicação dessa técnica em contrários bancários, além de que essa técnica não enseja, por si só, incidência de juros sobre juros. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701853-30.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). Súmula 541, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. A pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras deste Tribunal é no sentido de que, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta por outro método. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. 3. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a suposta abusividade, não há o que ser restituído. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708792-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2022; Data de registro: 18/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710414-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2023.