| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710414-43.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Alcimar Nunes Moura
Advogado:  GIOVANNA BARROSO MARTINS |
| Apelado: |
Banco Santander S. A
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 220/223 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 220/223 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.281, DE 17/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.281, pp. 4 a 10, de 17 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. MÉTODO PRICE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ante a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas, vedada a pretensão revisional. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) A Tabela Price é uma técnica para amortização do débito, não havendo ilegalidade na aplicação dessa técnica em contrários bancários, além de que essa técnica não enseja, por si só, incidência de juros sobre juros. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701853-30.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). Súmula 541, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. A pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras deste Tribunal é no sentido de que, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta por outro método. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. 3. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a suposta abusividade, não há o que ser restituído. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708792-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2022; Data de registro: 18/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710414-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2023. |
| 09/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
0710414-43.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.250, de 28 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 28 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710414-43.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. MÉTODO PRICE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ante a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas, vedada a pretensão revisional. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) A Tabela Price é uma técnica para amortização do débito, não havendo ilegalidade na aplicação dessa técnica em contrários bancários, além de que essa técnica não enseja, por si só, incidência de juros sobre juros. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701853-30.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). Súmula 541, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. A pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras deste Tribunal é no sentido de que, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta por outro método. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. 3. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a suposta abusividade, não há o que ser restituído. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708792-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2022; Data de registro: 18/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710414-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2023. |