| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710447-67.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Jezenilda de Oliveira Fadelli
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Apelado: |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul
Advogado:  Bernardo Buosi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/132 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/132 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
0710447-67.2021.8.01.0001 |
| 14/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/01/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGAÇÃO; INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. À falta de pagamento de 01 (uma) mensalidade pela consumidora Apelada - afastada a tese de adimplemento substancial por inovação recursal - adequada a inscrição do débito em órgão protetivo ao crédito e, via de consequência, elididos os pleitos de dano moral e de restituição em dobro da quantia objeto da cobrança. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tese sustentada pela apelante não encontra lastro nos autos, dada a carência de provas mínimas de que a sua inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma equivocada; ao contrário, resulta comprovada a existência de débito relativo ao inadimplemento, a justificar a inscrição perante o cadastro de inadimplentes. 2. Não há ilegalidade a ser indenizada decorrente da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito quando comprovado o inadimplemento, porquanto agiu a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 3. Configura-se devido o dano moral somente quando presente lesão de direito, causado por um ato ilícito, a gerar grande abalo à honra, dignidade da pessoa, imagem ou qualquer outro atributo da personalidade. No caso, não há nos autos, nenhuma prova capaz de dar ensejo ao dano moral pretendido. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0714873-25.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2022; Data de registro: 31/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710447-67.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/12/2022 |
Decorrido prazo
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| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710447-67.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
0710447-67.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.178, de 04 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 4 de novembro de 2022. |
| 01/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/01/2023 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGAÇÃO; INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. À falta de pagamento de 01 (uma) mensalidade pela consumidora Apelada - afastada a tese de adimplemento substancial por inovação recursal - adequada a inscrição do débito em órgão protetivo ao crédito e, via de consequência, elididos os pleitos de dano moral e de restituição em dobro da quantia objeto da cobrança. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tese sustentada pela apelante não encontra lastro nos autos, dada a carência de provas mínimas de que a sua inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma equivocada; ao contrário, resulta comprovada a existência de débito relativo ao inadimplemento, a justificar a inscrição perante o cadastro de inadimplentes. 2. Não há ilegalidade a ser indenizada decorrente da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito quando comprovado o inadimplemento, porquanto agiu a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 3. Configura-se devido o dano moral somente quando presente lesão de direito, causado por um ato ilícito, a gerar grande abalo à honra, dignidade da pessoa, imagem ou qualquer outro atributo da personalidade. No caso, não há nos autos, nenhuma prova capaz de dar ensejo ao dano moral pretendido. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0714873-25.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2022; Data de registro: 31/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710447-67.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |