| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710451-12.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC
Procsª Jurídico:  Juliana Marques de Lima |
| Apelada: |
Luara Gonçalves Guimarães
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 322/328, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 322/328, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 30/10/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MORTE. REPRESÁLIA. FACÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. FALTA. RECURSO PROVIDO. Desacolhida a preliminar de incompetência do Juízo, a teor dos arts. 55, §1º; e 278, ambos do Código de Processo Civil. Conforme a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal,) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. No caso concreto não demonstrado nexo de causalidade entre a alegada omissão do ente público e o dano em razão do desconhecimento de ameaça à vida de A. A. G. por facção criminosa visando "... matar qualquer agente penitenciário... " (p. 06, destaquei), equivalendo a condenação ao pagamento de danos morais à aplicação da teoria do risco integral. 4. Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "(...) Ouvem-se, de quando em vez, algumas vozes que se levantam para sustentar a responsabilidade integral do Estado pelas omissões genéricas a ele imputadas. Tais vozes se tornam mais usuais na medida em que se revela a ineficiência do Poder Público para atender a certas demandas sociais. A solução, porém, não pode ter ranços de passionalismo, mas, ao contrário, deve ser vista na ótica eminentemente política e jurídica. (...) Por força desses aspectos, vemos com profunda preocupação decisões judiciais que atribuem responsabilidade do Estado por omissão, sem que esta tenha nexo de causalidade com o resultado, ou seja, omissões genéricas decorrentes das carências existentes em todas as sociedades." (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 27 ª ed.São Paulo: Atlhas, 2014. pp. 572-574). 5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Assim, encampando os ensinamentos da doutrina, não havendo notícia concreta de que o policial seria alvo de meliantes, tampouco solicitação de segurança por sofrer ameaças, não havia como imaginar que o recorrente seria vítima do delito (...) Como se sabe, o Estado não é garantidor universal, não podendo ser responsabilizado por todas as faltas ocorridas, sendo forçoso concluir que, na espécie, se tratou de uma fatalidade ocasionada por fato de terceiros..." (pp. 148/149, do acórdão n.º 7.593 referente à Apelação n.º 0709329-03.2014.8.01.0001). 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710451-12.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de outubro de 2020. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2020 |
Expedição de Mandado
GEJUD - Vista Para Proc. Estadual - Intimação Eletrônica |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.738, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/12/2020 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do recurso, ex vi do art. 1009, §2º, do CPC, determino a intimação do Instituto Réu/Recorrente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido formulado em contrarrazões recursais - sanção por litigância de má-fé, ex vi do art. 80, VII, do CPC. Intimem-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo, sem qualquer impugnação ao despacho proferido às páginas 307, por parte do apelante. |
| 13/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006218-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 12/08/2020 12:10 |
| 05/08/2020 |
Documento
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| 05/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
GEJUD - Vista Para Proc. Estadual - Intimação Eletrônica |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.649, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2020 |
Mero expediente
Contudo, antecedendo ao exame do recurso, extraio da petição protocolada pelo Estado do Acre (pp. 303-304) hipótese de nulidade de intimação, razão porque, objetivando afastar eventual nulidade de algibeira, determino a intimação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a suposto prejuízo, justificando a necessidade (ou não) de reiteração de atos processuais, com precisa indicação de qual(ais). Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 14/05/2020 |
Documento
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| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002830-6 Tipo da Petição: Outros Data: 13/05/2020 18:15 |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos processuais restaram suspensos no período de 18 de março a 03 de maio de 2020, nos termos das Portarias Conjuntas n. 19/2020 e 25/2020, ambas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18 de março e 29 de abril de 2020, respectivamente, ressalvada a excepcionalidade prevista na Portaria Conjunta n. 23/2020, disponibilizada no Dje n. 6.568, de 03/04/2020. |
| 30/04/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 201/202, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. |
| 30/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 28/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 27/04/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 24/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 22/04/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2020 |
Outros |
| 12/08/2020 |
Declarações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/10/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MORTE. REPRESÁLIA. FACÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. FALTA. RECURSO PROVIDO. Desacolhida a preliminar de incompetência do Juízo, a teor dos arts. 55, §1º; e 278, ambos do Código de Processo Civil. Conforme a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal,) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. No caso concreto não demonstrado nexo de causalidade entre a alegada omissão do ente público e o dano em razão do desconhecimento de ameaça à vida de A. A. G. por facção criminosa visando "... matar qualquer agente penitenciário... " (p. 06, destaquei), equivalendo a condenação ao pagamento de danos morais à aplicação da teoria do risco integral. 4. Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "(...) Ouvem-se, de quando em vez, algumas vozes que se levantam para sustentar a responsabilidade integral do Estado pelas omissões genéricas a ele imputadas. Tais vozes se tornam mais usuais na medida em que se revela a ineficiência do Poder Público para atender a certas demandas sociais. A solução, porém, não pode ter ranços de passionalismo, mas, ao contrário, deve ser vista na ótica eminentemente política e jurídica. (...) Por força desses aspectos, vemos com profunda preocupação decisões judiciais que atribuem responsabilidade do Estado por omissão, sem que esta tenha nexo de causalidade com o resultado, ou seja, omissões genéricas decorrentes das carências existentes em todas as sociedades." (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 27 ª ed.São Paulo: Atlhas, 2014. pp. 572-574). 5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Assim, encampando os ensinamentos da doutrina, não havendo notícia concreta de que o policial seria alvo de meliantes, tampouco solicitação de segurança por sofrer ameaças, não havia como imaginar que o recorrente seria vítima do delito (...) Como se sabe, o Estado não é garantidor universal, não podendo ser responsabilizado por todas as faltas ocorridas, sendo forçoso concluir que, na espécie, se tratou de uma fatalidade ocasionada por fato de terceiros..." (pp. 148/149, do acórdão n.º 7.593 referente à Apelação n.º 0709329-03.2014.8.01.0001). 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710451-12.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de outubro de 2020. |