0710451-12.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710451-12.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC
Procsª Jurídico:  Juliana Marques de Lima  
Apelada:  Luara Gonçalves Guimarães
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou  

Movimentações

Data Movimento
07/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/02/2022 Arquivado Definitivamente
03/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 322/328, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2022.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
20/12/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/05/2020 Outros
12/08/2020 Declarações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/10/2021 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MORTE. REPRESÁLIA. FACÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. FALTA. RECURSO PROVIDO. Desacolhida a preliminar de incompetência do Juízo, a teor dos arts. 55, §1º; e 278, ambos do Código de Processo Civil. Conforme a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal,) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. No caso concreto não demonstrado nexo de causalidade entre a alegada omissão do ente público e o dano em razão do desconhecimento de ameaça à vida de A. A. G. por facção criminosa visando "... matar qualquer agente penitenciário... " (p. 06, destaquei), equivalendo a condenação ao pagamento de danos morais à aplicação da teoria do risco integral. 4. Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "(...) Ouvem-se, de quando em vez, algumas vozes que se levantam para sustentar a responsabilidade integral do Estado pelas omissões genéricas a ele imputadas. Tais vozes se tornam mais usuais na medida em que se revela a ineficiência do Poder Público para atender a certas demandas sociais. A solução, porém, não pode ter ranços de passionalismo, mas, ao contrário, deve ser vista na ótica eminentemente política e jurídica. (...) Por força desses aspectos, vemos com profunda preocupação decisões judiciais que atribuem responsabilidade do Estado por omissão, sem que esta tenha nexo de causalidade com o resultado, ou seja, omissões genéricas decorrentes das carências existentes em todas as sociedades." (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 27 ª ed.São Paulo: Atlhas, 2014. pp. 572-574). 5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Assim, encampando os ensinamentos da doutrina, não havendo notícia concreta de que o policial seria alvo de meliantes, tampouco solicitação de segurança por sofrer ameaças, não havia como imaginar que o recorrente seria vítima do delito (...) Como se sabe, o Estado não é garantidor universal, não podendo ser responsabilizado por todas as faltas ocorridas, sendo forçoso concluir que, na espécie, se tratou de uma fatalidade ocasionada por fato de terceiros..." (pp. 148/149, do acórdão n.º 7.593 referente à Apelação n.º 0709329-03.2014.8.01.0001). 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710451-12.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de outubro de 2020.