| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710462-02.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Raimundo Nonato Rodrigues
D. Público:  Buno José Vigato |
| Apelado: |
BANCO CETELEM S.A.
Advogada:  Paula Fernanda Borba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 178/185, transitou em julgado no dia 23 de abril de 2024. |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 178/185, transitou em julgado no dia 23 de abril de 2024. |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente quinta feira Santa (Lei Complementar nº 221/2010) e sexta feira da Paixão (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024, que instituiu o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, de 5 de janeiro de 2024. |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 8 DE MARÇO DE 2024 - DIA INTERNACIONAL DA MULHER |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.485, de 27/02/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.485, pp. 3 a 5, de 27 de fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 22/02/2024 |
Não conhecido o recurso de Apelação
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 19/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para ciência da decisão proferida às páginas 170/171. |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.433, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/11/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, devidamente assistido, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação ordinária c/c tutela de urgência nº 0710462-02.2022.8.01.0001, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, resolvendo o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. A intimação da sentença foi encaminhada à Defensoria Pública, via portal eletrônico, em 29.06.2023. Por sua vez, a consumação do início do prazo é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia em que foi enviada a intimação à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006. Consectariamente, o prazo recursal iniciou-se em 10.07.2023, findando, por sua vez, no dia 21.08.2023. A interposição do recurso se deu no dia 17.08.2023, tempestivamente. Contrarrazões tempestivas, às fls. 155/162. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensado o preparo, ante a gratuidade deferida na origem, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 30 de novembro de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 29/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011431-0 Tipo da Petição: Informações Data: 29/11/2023 07:53 |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
0710462-02.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.425, de 22 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710462-02.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/11/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 20/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2023 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/02/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |