0710504-80.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710504-80.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Shirlei de Oliveira Hage Menezes -

Partes do Processo

Apelante:  Vânia Paula Ramos de Albuquerque
Advogada:  Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto  
Advogada:  Nelize dos Anjos Fernandes  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann  
Advogada:  Patricia Shima  
Advogado:  Evandro Lúcio Pereira de Souza  

Movimentações

Data Movimento
25/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/06/2025 Arquivado Definitivamente
25/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 248/253, transitou em julgado para Vânia Paula Ramos de Albuquerque, no dia 06/06/2025.
15/05/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.777, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
12/05/2025 Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2025.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/03/2025 Recurso Especial
06/05/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP, aduzindo o Apelante a existência de erro na atualização monetária dos depósitos bem como a necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se houve erro na atualização dos valores depositados na conta PASEP da Apelante; (ii) avaliar a necessidade de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra da distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. A atualização monetária do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos na legislação específica, não sendo admitida a aplicação de índices não previstos. 5. A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida pode ser resolvida por análise documental e interpretação da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento:"O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo, sendo ônus do titular do benefício comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 08/1970; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 9.365/1996; CPC, art. 373, I e II, e art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.11.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710504-80.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.