| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710504-80.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Shirlei de Oliveira Hage Menezes | - |
| Apelante: |
Vânia Paula Ramos de Albuquerque
Advogada:  Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto Advogada:  Nelize dos Anjos Fernandes |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann Advogada:  Patricia Shima Advogado:  Evandro Lúcio Pereira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 248/253, transitou em julgado para Vânia Paula Ramos de Albuquerque, no dia 06/06/2025. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.777, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/05/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2025. |
| 25/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão proferida às páginas 248/253, transitou em julgado para Vânia Paula Ramos de Albuquerque, no dia 06/06/2025. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.777, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/05/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2025. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007914-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/05/2025 09:49 |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 229/239) interposto por Vânia Paula Ramos de Albuquerque foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 225). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 9). O referido é verdade. |
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710504-80.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/04/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 20/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004943-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 20/03/2025 17:38 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.736, de 12/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.736, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP, aduzindo o Apelante a existência de erro na atualização monetária dos depósitos bem como a necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se houve erro na atualização dos valores depositados na conta PASEP da Apelante; (ii) avaliar a necessidade de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra da distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. A atualização monetária do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos na legislação específica, não sendo admitida a aplicação de índices não previstos. 5. A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida pode ser resolvida por análise documental e interpretação da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento:"O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo, sendo ônus do titular do benefício comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 08/1970; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 9.365/1996; CPC, art. 373, I e II, e art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.11.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710504-80.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 06/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
0710504-80.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.669, de 26 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710504-80.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 22/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Recurso Especial |
| 06/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP, aduzindo o Apelante a existência de erro na atualização monetária dos depósitos bem como a necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se houve erro na atualização dos valores depositados na conta PASEP da Apelante; (ii) avaliar a necessidade de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra da distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. A atualização monetária do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos na legislação específica, não sendo admitida a aplicação de índices não previstos. 5. A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida pode ser resolvida por análise documental e interpretação da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento:"O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo, sendo ônus do titular do benefício comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 08/1970; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 9.365/1996; CPC, art. 373, I e II, e art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.11.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710504-80.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |