0710519-20.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigações
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710519-20.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Márcia Freitas de Paiva
Advogada:  Aline Ramalho de Sousa Cordeiro  
Apelado:  Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A
Advogado:  Francisco de Assis Lélis de Moura Júnior  
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Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/02/2024 Arquivado Definitivamente
01/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 453/455, transitou em julgado no dia 29 de janeiro de 2024.
29/01/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
22/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/07/2023 Manifestação
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Obstada a pretensão de indenizar à falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes - 60 (sessenta) dias. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Apelação n.º 0704136-31.2019.8.01.0001, acórdão 22.889, de 09.12.2020. 2. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro." (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019) 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710519-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023.