| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710519-20.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Márcia Freitas de Paiva
Advogada:  Aline Ramalho de Sousa Cordeiro |
| Apelado: |
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A
Advogado:  Francisco de Assis Lélis de Moura Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 453/455, transitou em julgado no dia 29 de janeiro de 2024. |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 453/455, transitou em julgado no dia 29 de janeiro de 2024. |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 14/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007894-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2023 10:26 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Regimental - Dia da Justiça 08 de dezembro de 2023 Certifica-se o Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, §1º, II da lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/11/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Obstada a pretensão de indenizar à falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes - 60 (sessenta) dias. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Apelação n.º 0704136-31.2019.8.01.0001, acórdão 22.889, de 09.12.2020. 2. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro." (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019) 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710519-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. |
| 28/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006081-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/07/2023 12:34 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
0710519-20.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.333, de 05 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710519-20.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2023 |
Manifestação |
| 12/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Obstada a pretensão de indenizar à falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes - 60 (sessenta) dias. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Apelação n.º 0704136-31.2019.8.01.0001, acórdão 22.889, de 09.12.2020. 2. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro." (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019) 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710519-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. |