0710522-77.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Estabelecimentos de Ensino
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710522-77.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Wendell Braga da Silva
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Associação Educacional e Cultural Meta
Advogado:  Carlos Vinicius Lopes Lamas  
Advogada:  Laura Cristina Lopes de Sousa  

Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 163/171 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
13/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
02/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2022 Informações
10/06/2022 Manifestação
10/06/2022 Impugnação da Contestação
13/06/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. LOCALIZAÇÃO. TENTATIVAS. ESGOTAMENTO. FALTA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Somente admitida a citação por edital, ex vi do art. 256, do Código de Processo Civil, quando esgotadas as tentativas de localização do Réu. 2. O esgotamento dos meios deve merecer análise em cada caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, visando possibilitar ao máximo a regular defesa do demandado e, de outro lado, obstando perpetuar o ato de comunicação com retardo injustificado da execução em prejuízo do credor, sob pena de conferir prêmio ao devedor. 3. In casu, embora buscas em alguns dos meios disponíveis, não exauridas as possibilidades de citação regular, apropriado reconhecer a nulidade da citação edital. 4. Recurso provido para declarar nula a citação por edital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710522-77.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022.