| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710537-12.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Edmilson Ferreira Lima
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Apelado: |
Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 312/316 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de setembro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005842, com 5 folhas. |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 312/316 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de setembro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005842, com 5 folhas. |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 01/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.904, p. 4-8 de 01/9/2021 (quarta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUANTIA PAGA A MAIOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ FÉ. PROVA. FALTA. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decotados os remuneratórios contratados de 14,50% para 7,16% - taxa média mensal quando da contratação, ex vi de pesquisa ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - despropositada a redução ao percentual pretendido pelo Recorrente (2,87%) relacionado à "taxa média do mercado (20 melhores bancos)" (p. 02, da inicial). Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, à época de sua celebração." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701618-34.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2020; Data de registro: 02/07/2020); e, (b) "No tocante à questão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08). Na espécie, as taxas dejurosremuneratórios cobradas se mostraram abusivas, porquanto muito superior à taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil à época das contratações." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0704881-45.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 20/01/2020). Ausente prova de má-fé da instituição financeira Apelada, adequado restituir os valores pagos a maior na forma simples - a tornar indevido o pedido de devolução em dobro. Julgados dos Órgãos Fracionais Cíveis desta Corte de Justiça: (a) "As parcelas do empréstimo com taxas reconhecidamente abusivas, impõem sua devolução, na forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0701267-29.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020); e (b) "Restituição na forma simples, de igual modo, adequada, eis que ausente má-fé da Instituição Financeira." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0707741-53.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 01/03/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710537-12.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.871, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/07/2021 |
Mero expediente
Em contrarrazões (pp. 299-304), a instituição financeira Recorrida fulmina a pretensão recursal e alude a suposta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal à falta de impugnação específica, razão porque, determino a intimação do Apelante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1009, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003264-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/04/2021 13:13 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
0710537-12.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.813 de 19 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710537-12.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 15/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUANTIA PAGA A MAIOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ FÉ. PROVA. FALTA. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decotados os remuneratórios contratados de 14,50% para 7,16% - taxa média mensal quando da contratação, ex vi de pesquisa ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - despropositada a redução ao percentual pretendido pelo Recorrente (2,87%) relacionado à "taxa média do mercado (20 melhores bancos)" (p. 02, da inicial). Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, à época de sua celebração." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701618-34.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2020; Data de registro: 02/07/2020); e, (b) "No tocante à questão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08). Na espécie, as taxas dejurosremuneratórios cobradas se mostraram abusivas, porquanto muito superior à taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil à época das contratações." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0704881-45.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 20/01/2020). Ausente prova de má-fé da instituição financeira Apelada, adequado restituir os valores pagos a maior na forma simples - a tornar indevido o pedido de devolução em dobro. Julgados dos Órgãos Fracionais Cíveis desta Corte de Justiça: (a) "As parcelas do empréstimo com taxas reconhecidamente abusivas, impõem sua devolução, na forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0701267-29.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020); e (b) "Restituição na forma simples, de igual modo, adequada, eis que ausente má-fé da Instituição Financeira." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0707741-53.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 01/03/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710537-12.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |