0710537-12.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710537-12.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Edmilson Ferreira Lima
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  
Apelado:  Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior  

Movimentações

Data Movimento
27/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/09/2021 Arquivado Definitivamente
27/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 312/316 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de setembro de 2021.
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005842, com 5 folhas.
01/09/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/04/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUANTIA PAGA A MAIOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ FÉ. PROVA. FALTA. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decotados os remuneratórios contratados de 14,50% para 7,16% - taxa média mensal quando da contratação, ex vi de pesquisa ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - despropositada a redução ao percentual pretendido pelo Recorrente (2,87%) relacionado à "taxa média do mercado (20 melhores bancos)" (p. 02, da inicial). Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, à época de sua celebração." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701618-34.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2020; Data de registro: 02/07/2020); e, (b) "No tocante à questão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08). Na espécie, as taxas dejurosremuneratórios cobradas se mostraram abusivas, porquanto muito superior à taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil à época das contratações." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0704881-45.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 20/01/2020). Ausente prova de má-fé da instituição financeira Apelada, adequado restituir os valores pagos a maior na forma simples - a tornar indevido o pedido de devolução em dobro. Julgados dos Órgãos Fracionais Cíveis desta Corte de Justiça: (a) "As parcelas do empréstimo com taxas reconhecidamente abusivas, impõem sua devolução, na forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0701267-29.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020); e (b) "Restituição na forma simples, de igual modo, adequada, eis que ausente má-fé da Instituição Financeira." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0707741-53.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 01/03/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710537-12.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.