0710598-96.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0007275-33.1999.8.01.0001 A 0 - Embargos de Terceiro Cível -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710598-96.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Maria de Nazaré Barbosa de Oliveira
Advogado:  Charlles Roney Barbosa de Oliveira  
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Aretuza de Almeida Cruz 

Movimentações

Data Movimento
26/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/08/2024 Arquivado Definitivamente
26/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 169/175, transitou em julgado em 23/08/2024.
26/08/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade.
09/07/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006208-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:10
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/07/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 675, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO APENAS EM BENEFÍCIO DO EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme art. 675, do Código de Processo Civil, podem os embargos ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. O Tribunal da Cidadania tem flexibilizado a norma do art. 675, do CPC, passando a admitir de forma excepcional que, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos inicia a partir da efetiva turbação ou esbulho, momento em que o terceiro prejudicado tem ciência inequívoca do ato da constrição. 3. Apenas quando o terceiro não tiver ciência da execução, de maneira excepcional e sempre em benefício do terceiro embargante, é possível considerar a data da efetiva turbação ou esbulho como termo inicial do prazo para oposição dos embargos. 4. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro. Precedente do STJ. 5. Não há falar em antecipar o termo inicial, no caso concreto, à ciência inequívoca da Embargante quanto à constrição, porque representaria prejuízo ao invés de benefício à cônjuge, que tem a prerrogativa legal de opor embargos até cinco dias após a adjudicação, alienação direta ou arrematação do bem, hipóteses legais ainda pendentes na origem. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0710598-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora