| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0007275-33.1999.8.01.0001 | A | 0 | - | Embargos de Terceiro Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710598-96.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Maria de Nazaré Barbosa de Oliveira
Advogado:  Charlles Roney Barbosa de Oliveira |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Aretuza de Almeida Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 169/175, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006208-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:10 |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 169/175, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006208-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:10 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 675, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO APENAS EM BENEFÍCIO DO EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme art. 675, do Código de Processo Civil, podem os embargos ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. O Tribunal da Cidadania tem flexibilizado a norma do art. 675, do CPC, passando a admitir de forma excepcional que, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos inicia a partir da efetiva turbação ou esbulho, momento em que o terceiro prejudicado tem ciência inequívoca do ato da constrição. 3. Apenas quando o terceiro não tiver ciência da execução, de maneira excepcional e sempre em benefício do terceiro embargante, é possível considerar a data da efetiva turbação ou esbulho como termo inicial do prazo para oposição dos embargos. 4. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro. Precedente do STJ. 5. Não há falar em antecipar o termo inicial, no caso concreto, à ciência inequívoca da Embargante quanto à constrição, porque representaria prejuízo ao invés de benefício à cônjuge, que tem a prerrogativa legal de opor embargos até cinco dias após a adjudicação, alienação direta ou arrematação do bem, hipóteses legais ainda pendentes na origem. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0710598-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
0710598-96.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.377, de 06 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710598-96.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/09/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0001474-51.2013.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 675, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO APENAS EM BENEFÍCIO DO EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme art. 675, do Código de Processo Civil, podem os embargos ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. O Tribunal da Cidadania tem flexibilizado a norma do art. 675, do CPC, passando a admitir de forma excepcional que, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos inicia a partir da efetiva turbação ou esbulho, momento em que o terceiro prejudicado tem ciência inequívoca do ato da constrição. 3. Apenas quando o terceiro não tiver ciência da execução, de maneira excepcional e sempre em benefício do terceiro embargante, é possível considerar a data da efetiva turbação ou esbulho como termo inicial do prazo para oposição dos embargos. 4. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro. Precedente do STJ. 5. Não há falar em antecipar o termo inicial, no caso concreto, à ciência inequívoca da Embargante quanto à constrição, porque representaria prejuízo ao invés de benefício à cônjuge, que tem a prerrogativa legal de opor embargos até cinco dias após a adjudicação, alienação direta ou arrematação do bem, hipóteses legais ainda pendentes na origem. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0710598-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |