| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710626-69.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Lucas de Olveira Castro Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Keldheky Maia da Silva |
| Apelado: |
Edvaldo Apolinário de Souza
Advogado:  Igor Porto Amado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001145, com 6 folhas. |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.790, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001145, com 6 folhas. |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.790, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000327-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/01/2021 12:11 |
| 21/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000327-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/01/2021 12:11 |
| 21/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000327-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/01/2021 12:11 |
| 08/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.749, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/12/2020 |
Mero expediente
1. ADINN CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO EIRELI interpôs Apelação em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da ação proposta em seu desfavor por EDVALDO APOLINÁRIO DE SOUZA, requerendo, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros. 2. Como de conhecimento geral, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos refere-se apenas às pessoas físicas, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015. No tocante às pessoas jurídicas, como, aliás, já estabelecia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória, não havendo que se falar em presunção. 3. No caso concreto, observo que a empresa Apelante não trouxe aos autos nenhum documento atualizado capaz de demonstrar a alegada insuficiência financeira para suportar os custos relativos ao pagamento da taxa judiciária do presente recurso. 4. Assim, faculto à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que complemente o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovem a precariedade de sua situação financeira e, por consequência, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, mediante a apresentação de balanços e demonstrativos financeiros, extratos bancários ou afins, atualizados, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
0710626-69.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.687 de 30 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710626-69.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/09/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 29/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 28/09/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 0708518-38.2017.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/03/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |