0710664-18.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710664-18.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Adriana de Souza Pereira
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura  
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Movimentações

Data Movimento
27/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/08/2025 Arquivado Definitivamente
27/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão proferida às páginas 360/365, transitou em julgado para Adriana de Souza Pereira, no dia 25/08/2025.
11/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
08/07/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012273-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/07/2025 07:23
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/08/2020 Recurso Extraordinário
11/01/2021 Requerimento
09/03/2021 Razões/Contrarrazões
10/08/2024 Requerimento
17/12/2024 Manifestação
18/02/2025 Informações
13/05/2025 Requerimento
08/07/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/07/2020 Julgado “Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.”
04/02/2025 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO DA CORTE EFETIVADO ANTERIORMENTE. DISCUSSÃO ACERCA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (ARTIGO 85, §2º, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPETRADO. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACORDÃO INTEGRATIVO. VALOR DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I Caso em exame: 1. Trata-se reanálise de julgado desta Corte em apelação sobre o tema de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ante o julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005/RJ, Relator Min. Roberto Barroso); II Questão em discussão: 2. Há uma questão em discussão: (i) se a decisão da Corte está em desconformidade com o julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quanto a ser possível o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre; III Razões de decidir: 3. Segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1002, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integral; IV Dispositivo e tese: 4. Adequação do julgado da Corte ao decidido no tema 1002. Acordão integrativo. Procedência em parte; 5. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doRE 1.140.005/RJ(Tema 1002), condena-se o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, os quais arbitra-se em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do artigo85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: - artigo496,§ 3º, incisoII e artigo85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: - STF -RE 1140005, Relator (a):ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023. - STJ, REsp n. 2.100.272, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/10/2023; AREsp n. 2.530.529, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/02/2024. - TJAC, Apelação: 07145165020188010001 Rio Branco, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024); Processo:0100205- 96.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/05/2024; Data de registro: 21/05/2024); Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0710664-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.