| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710664-18.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Adriana de Souza Pereira
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão proferida às páginas 360/365, transitou em julgado para Adriana de Souza Pereira, no dia 25/08/2025. |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012273-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/07/2025 07:23 |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão proferida às páginas 360/365, transitou em julgado para Adriana de Souza Pereira, no dia 25/08/2025. |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012273-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/07/2025 07:23 |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 27/06/2025 |
Ato ordinatório
Dão-se as partes por intimadas para tomar ciência da decisão de fls. 360/365. |
| 12/06/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007844, com 6 folhas. |
| 11/06/2025 |
Prejudicado o recurso
Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente Recurso Especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio Branco-Acre, 11 de junho de 2025. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 14/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008514-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/05/2025 22:29 |
| 09/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em cumprimento à r. decisão às fls. 358 Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 15/04/2025 |
Remessa do Arquivo para "destino"
Certifica-se, considerando a determinação (Decisão Interlocutória, pp. 326/328), nestes autos de Apelação 0710664-18.2018.8.01.0001, nos termos "Determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente (...) para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente". Certifica-se, também, que em 09/04/2025 decorreu o prazo do Acórdão ao Estado do Acre, bem como à Defensoria Pública Estadual. Certifica-se, por fim, a remessa destes à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, para as providências cabíveis. |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002804-1 Tipo da Petição: Informações Data: 18/02/2025 12:20 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
06/02/2025 |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.715, de 06/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.715, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 05/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO DA CORTE EFETIVADO ANTERIORMENTE. DISCUSSÃO ACERCA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (ARTIGO 85, §2º, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPETRADO. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACORDÃO INTEGRATIVO. VALOR DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I Caso em exame: 1. Trata-se reanálise de julgado desta Corte em apelação sobre o tema de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ante o julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005/RJ, Relator Min. Roberto Barroso); II Questão em discussão: 2. Há uma questão em discussão: (i) se a decisão da Corte está em desconformidade com o julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quanto a ser possível o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre; III Razões de decidir: 3. Segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1002, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integral; IV Dispositivo e tese: 4. Adequação do julgado da Corte ao decidido no tema 1002. Acordão integrativo. Procedência em parte; 5. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doRE 1.140.005/RJ(Tema 1002), condena-se o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, os quais arbitra-se em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do artigo85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: - artigo496,§ 3º, incisoII e artigo85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: - STF -RE 1140005, Relator (a):ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023. - STJ, REsp n. 2.100.272, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/10/2023; AREsp n. 2.530.529, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/02/2024. - TJAC, Apelação: 07145165020188010001 Rio Branco, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024); Processo:0100205- 96.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/05/2024; Data de registro: 21/05/2024); Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0710664-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |
| 30/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017762-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/12/2024 10:58 |
| 13/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e à Defensoria Pública do Acre, para que TOMEM CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ppaxek. |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710664-18.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2024 Relatora: Desª. Denise Bonfim Rio Branco-AC, 2 de dezembro de 2024 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0710664-18.2018.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 326/328, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
0710664-18.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/11/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.654, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/10/2024 |
Recurso Extraordinário não admitido
Com essas considerações, determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine (analise novamente) o recurso anteriormente julgado, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente. Publique-se e intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010541-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/08/2024 20:53 |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luiz Camolez no cargo de vice-presidente do TJ/AC para o Biênio 2023/2025. |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 21/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.833, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/05/2021 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 276/288) interposto por ADRIANA DE SOUZA PEREIRA, consoante os termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 22.168 (fls. 268/275), da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Apelo interposto pela ora recorrente para manter inalterada a sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente em parte o pedido inicial de indenização por danos morais da recorrente em face ao Estado do Acre. Em contrarrazões de fls. 307/312, o recorrido ESTADO DO ACRE manifestou-se pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. No presente caso, o Recurso Extraordinário versa sobre direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada, cuja matéria já se encontra submetida a análise do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n.º 1140005/RJ - Tema 1002, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no qual se reconheceu a Repercussão Geral da questão constitucional suscitada. Desse modo, estando a matéria ainda sob discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que o Supremo Tribunal Federal decida o mérito do Recurso Extraordinário n.º 1140005/RJ - Tema 1002, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento do recurso representativo (RE n.º 1140005/RJ STF), junte-se cópia do acórdão, retornando-se estes autos em conclusão. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Roberto Barros, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2021/2023. O referido é verdade. |
| 16/03/2021 |
Processo Transferido
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Roberto Barros Motivo da alteração: Alteração de Relatoria em razão da posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre |
| 11/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001763-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2021 16:50 |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir de 05/02/2021, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000098-4 Tipo da Petição: Requerimento Data: 11/01/2021 17:01 |
| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000098-4 Tipo da Petição: Requerimento Data: 11/01/2021 17:01 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 276/288) interposto por Adriana de Souza Pereira foi protocolado, tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 10/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710664-18.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/12/2020 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 02/12/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 01/12/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Apelação Cível nº 0710664-18.2018.8.01.0001 CERTIDÃO (Interposição de Recurso Decurso de Prazo) CERTIFICO que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO nos autos de Apelação Cível nº 0710664-18.2018.8.01.0001, fls. 276/288, em 03/08/2020, pela(s) parte(s) : Adriana de Souza Pereira, tendo ocorrido o decurso de prazo para a(s) parte(s): Estado do Acre, em 21/10/2020. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 1º de dezembro de 2020 (Assinada Digitalmente) Belª. Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0710664-18.2018.8.01.0001 REMESSA Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "Nossa Senhora Aparecida") Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº. 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2020 (segunda feira), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
| 20/10/2020 |
Petição
|
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.652, em 10 de agosto de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 03/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005831-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 03/08/2020 10:46 |
| 01/08/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000007824, com 8 folhas. |
| 31/07/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. šSTJ - SÚMULA N. 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.š 2. Desprovimento. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS ESTABELECIDOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. As agressões sofridas pela Apelada restaram filmadas às escondidas, tendo ampla divulgação na mídia estadual e nacional; 2. A Apelada foi humilhada e submetida a agressões torturantes e ainda presenciou diversas agressões a seu companheiro, posto ao seu lado, em mesma situação; 3. Caso dos autos extrapola qualquer justificativa da conduta policial e foge claramente aos argumentos minorantes da exordial apelativa; 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0710664-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de Julho de 2020. |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0710664-18.2018.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Denise Bonfim, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 30/07/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. |
| 27/07/2020 |
Documento
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| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 30.07.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.639, às fls. 10/11, terça-feira, em 21.07.2020. Rio Branco, 27 de julho de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 20/07/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 30/07/2020 |
| 17/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 11/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 11/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 10/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 06/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2020 |
Recurso Extraordinário |
| 11/01/2021 |
Requerimento |
| 09/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/08/2024 |
Requerimento |
| 17/12/2024 |
Manifestação |
| 18/02/2025 |
Informações |
| 13/05/2025 |
Requerimento |
| 08/07/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/07/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. |
| 04/02/2025 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO DA CORTE EFETIVADO ANTERIORMENTE. DISCUSSÃO ACERCA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (ARTIGO 85, §2º, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPETRADO. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACORDÃO INTEGRATIVO. VALOR DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I Caso em exame: 1. Trata-se reanálise de julgado desta Corte em apelação sobre o tema de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ante o julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005/RJ, Relator Min. Roberto Barroso); II Questão em discussão: 2. Há uma questão em discussão: (i) se a decisão da Corte está em desconformidade com o julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quanto a ser possível o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre; III Razões de decidir: 3. Segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1002, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integral; IV Dispositivo e tese: 4. Adequação do julgado da Corte ao decidido no tema 1002. Acordão integrativo. Procedência em parte; 5. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doRE 1.140.005/RJ(Tema 1002), condena-se o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, os quais arbitra-se em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do artigo85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: - artigo496,§ 3º, incisoII e artigo85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: - STF -RE 1140005, Relator (a):ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023. - STJ, REsp n. 2.100.272, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/10/2023; AREsp n. 2.530.529, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/02/2024. - TJAC, Apelação: 07145165020188010001 Rio Branco, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024); Processo:0100205- 96.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/05/2024; Data de registro: 21/05/2024); Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0710664-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |