| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710720-41.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Josué Araújo Cavalcante
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Apelado: |
Nu Financeira S/A
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 2258/259, transitou em julgado para Josué Araújo Cavalcante , no dia 29/01/2026. |
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/12/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim expendido, INADMITO o recurso especial interposto. |
| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 2258/259, transitou em julgado para Josué Araújo Cavalcante , no dia 29/01/2026. |
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/12/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim expendido, INADMITO o recurso especial interposto. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 07/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021580-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2025 13:07 |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Nu Financeira S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso. |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 239/243) interposto por Josué Araújo Cavalcante foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 1). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 10). O referido é verdade. |
| 09/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710720-41.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 02/10/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 02/10/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certifica-se, a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp. 236/243), interposto por Josué Araújo Cavalcante. Certifica-se, também, que no dia 26/09/2025, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância, à(ao) NU Financeira S/A. Certifica-se, por fim, de ordem, a remessa destes autos à Subsecretaria de Distribuição, para providências cabíveis. |
| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018553-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/09/2025 07:02 |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.852, pp. 1/25, de 03 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de setembro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 02/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que desproveu Apelação e manteve a Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Declaratória de Nulidade de Débito. O Embargante sustenta omissão e contradição no Acórdão por este ter se baseado em provas produzidas unilateralmente, alegando ausência de contrato assinado ou áudio que comprovasse a contratação. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e prequestionar dispositivos legais. O Embargado rebate a existência de omissão e requer o improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar válidas as provas apresentadas pela instituição financeira; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo como via de rediscussão do mérito da causa. 4. O Acórdão embargado apreciou expressamente a questão probatória, reconhecendo a regularidade da contratação mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais, entrega e desbloqueio do cartão de crédito, afastando alegações de fraude ou vício de consentimento. 5. A alegação do Embargante traduz mero inconformismo com a valoração das provas, não configurando omissão ou contradição sanáveis por Embargos de Declaração. 6. O art. 1.025 do CPC e a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 356 e AI-AgR 648.760/SP) asseguram que, ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria jurídica neles suscitada para fins de interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A análise expressa e fundamentada da prova no acórdão afasta a alegação de omissão ou contradição. 3. A interposição de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para o prequestionamento da matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710720-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 28/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012188-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/07/2025 09:47 |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/06/2025 |
Mero expediente
2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de três dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010925-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 13:47 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.796 DE 11/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.796, pp. 01/17, de 11 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de junho de 2025. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 10/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual buscava o reconhecimento da inexistência de dívida, indenização por danos morais e a exclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, contratação válida do cartão de crédito entre as partes; (ii) verificar a legitimidade da dívida e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) analisar a configuração ou não de danos morais e de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos legais, e não se acolhe a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a peça recursal contém fundamentos suficientes para análise do mérito. 4. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu quanto ao fato constitutivo da relação jurídica, o que se compatibiliza com a regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito mediante captura de biometria facial, documentos pessoais, validação de senha e registro de entrega do cartão no endereço informado, além do desbloqueio devidamente registrado. 6. A existência da relação contratual legítima afasta tanto a declaração de inexistência de débito quanto a pretensão indenizatória, pois não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços ou conduta ilícita pela instituição financeira. 7. A simples inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. Não restaram configurados os requisitos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil para a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado dolo processual por parte do apelante, sendo insuficiente o simples ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a contratação por meio de biometria facial, documentos pessoais, senha válida e entrega do cartão afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais. 3. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 81, 85, §11º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0706878-87.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 16/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701429-17.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0712395-73.2023.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0710911-23.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 21/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701083-70.2023.8.01.0011, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0707623-33.2024.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2025. TJMG, Apelação Cível nº 10000211504691001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30/09/2021. TJSP, Apelação Cível nº 1048797-52.2021.8.26.0002, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022. TJRS, Apelação Cível nº 70080752181, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 21/03/2019. TJRS, Apelação Cível nº 50014393720208210086, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, 24ª Câmara Cível, j. 18/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710720-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 04/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006237-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/04/2025 10:41 |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.755, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/04/2025 |
Mero expediente
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10 do Código de Processo Civil). 4. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/01/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710720-41.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/01/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 16/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 14/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2025 |
Manifestação |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/07/2025 |
Contrarazões |
| 23/09/2025 |
Recurso Especial |
| 07/11/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual buscava o reconhecimento da inexistência de dívida, indenização por danos morais e a exclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, contratação válida do cartão de crédito entre as partes; (ii) verificar a legitimidade da dívida e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) analisar a configuração ou não de danos morais e de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos legais, e não se acolhe a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a peça recursal contém fundamentos suficientes para análise do mérito. 4. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu quanto ao fato constitutivo da relação jurídica, o que se compatibiliza com a regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito mediante captura de biometria facial, documentos pessoais, validação de senha e registro de entrega do cartão no endereço informado, além do desbloqueio devidamente registrado. 6. A existência da relação contratual legítima afasta tanto a declaração de inexistência de débito quanto a pretensão indenizatória, pois não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços ou conduta ilícita pela instituição financeira. 7. A simples inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. Não restaram configurados os requisitos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil para a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado dolo processual por parte do apelante, sendo insuficiente o simples ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a contratação por meio de biometria facial, documentos pessoais, senha válida e entrega do cartão afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais. 3. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 81, 85, §11º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0706878-87.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 16/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701429-17.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0712395-73.2023.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0710911-23.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 21/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701083-70.2023.8.01.0011, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0707623-33.2024.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2025. TJMG, Apelação Cível nº 10000211504691001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30/09/2021. TJSP, Apelação Cível nº 1048797-52.2021.8.26.0002, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022. TJRS, Apelação Cível nº 70080752181, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 21/03/2019. TJRS, Apelação Cível nº 50014393720208210086, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, 24ª Câmara Cível, j. 18/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710720-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 29/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que desproveu Apelação e manteve a Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Declaratória de Nulidade de Débito. O Embargante sustenta omissão e contradição no Acórdão por este ter se baseado em provas produzidas unilateralmente, alegando ausência de contrato assinado ou áudio que comprovasse a contratação. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e prequestionar dispositivos legais. O Embargado rebate a existência de omissão e requer o improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar válidas as provas apresentadas pela instituição financeira; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo como via de rediscussão do mérito da causa. 4. O Acórdão embargado apreciou expressamente a questão probatória, reconhecendo a regularidade da contratação mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais, entrega e desbloqueio do cartão de crédito, afastando alegações de fraude ou vício de consentimento. 5. A alegação do Embargante traduz mero inconformismo com a valoração das provas, não configurando omissão ou contradição sanáveis por Embargos de Declaração. 6. O art. 1.025 do CPC e a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 356 e AI-AgR 648.760/SP) asseguram que, ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria jurídica neles suscitada para fins de interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A análise expressa e fundamentada da prova no acórdão afasta a alegação de omissão ou contradição. 3. A interposição de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para o prequestionamento da matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710720-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator. |