| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710779-97.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogada:  Giovanna Castellucci Advogada:  Raysa Barem de Oliveira |
| Apelado: | Tiago Pereira Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 126/132, transitou em julgado no dia 9 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 126/132, transitou em julgado no dia 9 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 14/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/12/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 27/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710779-97.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/10/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
0710779-97.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.410, de 26 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |