| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710824-72.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Santander SA
Advogado:  Flávio Neves Costa Advogado:  Raphael Neves Costa |
| Apelado: |
Atacadão de Madeiras Rio Branco Ind. e Com. Ltda - EPP (Atacadão de Madeiras Rio Branco)
Advogada:  Luciana Xavier Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 336/342, transitou em julgado no dia 10 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 336/342, transitou em julgado no dia 10 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.403 DE 17/10/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.403, pp. 9/13, de 17 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 16/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/10/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Tocante à ação monitória, consiste em requisito da inicial a demonstração da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, a teor do art. 700, 2º, I, do Código de Processo Civil e, em casos da espécie - contrato de abertura de conta e limite de crédito bancário - deve conter o termo de condições gerais aplicáveis em cada caso e informações suficientemente detalhadas quanto aos encargos e taxas, aplicáveis e aplicados mês a mês, que influenciem na evolução e resultado do débito, a fim de garantir a ampla defesa da parte adversa. 2. Cogitando o d. Juízo de origem de hipótese que obsta prosseguimento do feito, necessário a oportunidade de providência ou manifestação ao Autor, tal qual na origem determinado, contudo, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, tampouco qualquer manifestação, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista de indeferimento da inicial. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710824-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |
| 18/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.278, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/04/2023 |
Mero expediente
Do exposto, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação do Apelante, para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
0710824-72.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.249, de 27 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 27 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710824-72.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/10/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Tocante à ação monitória, consiste em requisito da inicial a demonstração da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, a teor do art. 700, 2º, I, do Código de Processo Civil e, em casos da espécie - contrato de abertura de conta e limite de crédito bancário - deve conter o termo de condições gerais aplicáveis em cada caso e informações suficientemente detalhadas quanto aos encargos e taxas, aplicáveis e aplicados mês a mês, que influenciem na evolução e resultado do débito, a fim de garantir a ampla defesa da parte adversa. 2. Cogitando o d. Juízo de origem de hipótese que obsta prosseguimento do feito, necessário a oportunidade de providência ou manifestação ao Autor, tal qual na origem determinado, contudo, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, tampouco qualquer manifestação, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista de indeferimento da inicial. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710824-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |