0710824-72.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710824-72.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Santander SA
Advogado:  Flávio Neves Costa  
Advogado:  Raphael Neves Costa  
Apelado:  Atacadão de Madeiras Rio Branco Ind. e Com. Ltda - EPP (Atacadão de Madeiras Rio Branco)
Advogada:  Luciana Xavier Ferreira  
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Movimentações

Data Movimento
14/11/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/11/2023 Arquivado Definitivamente
14/11/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 336/342, transitou em julgado no dia 10 de novembro de 2023.
14/11/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023.
17/10/2023 Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/10/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Tocante à ação monitória, consiste em requisito da inicial a demonstração da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, a teor do art. 700, 2º, I, do Código de Processo Civil e, em casos da espécie - contrato de abertura de conta e limite de crédito bancário - deve conter o termo de condições gerais aplicáveis em cada caso e informações suficientemente detalhadas quanto aos encargos e taxas, aplicáveis e aplicados mês a mês, que influenciem na evolução e resultado do débito, a fim de garantir a ampla defesa da parte adversa. 2. Cogitando o d. Juízo de origem de hipótese que obsta prosseguimento do feito, necessário a oportunidade de providência ou manifestação ao Autor, tal qual na origem determinado, contudo, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, tampouco qualquer manifestação, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista de indeferimento da inicial. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710824-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023.