| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710846-96.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Daniel Souza da Silva
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancao Advogado:  JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR Advogado:  Hebert Inocêncio Simão de Araújo |
| Apelado: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Proc. Jurídico:  Priscila Cunha Rocha Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 121/133, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024. |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2024 |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 121/133, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024. |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2024 |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 14/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007897-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2023 10:26 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/11/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Regimental - Dia da Justiça 08 de dezembro de 2023 Certifica-se o Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, §1º, II da lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 28/11/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/11/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. |
| 08/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.396, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/10/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL SOUZA DA SILVA, devidamente representado por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (n. 0710846-96.2021.8.01.0001), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão que rejeitara os Embargos de Declaração fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/05/2023 (fl. 89). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data supracitada. Consectariamente, o prazo recursal teve início em 25/05/2023, decorrendo em 19/06/2023. O Apelante interpôs o recurso em 16/06/2023, tempestivamente. Por outro lado, a parte adversa fora intimada a contrarrazoar o recurso por mandado de intimação expedido em 07/08/2023. É cediço que a consumação do início do prazo, na hipótese vertente, é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia em que foi enviada a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006. O prazo de 30 (trinta) dias começou a contar em 18/08/2023. As contrarrazões foram protocoladas em 28/08/2023, tempestivamente. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensado o preparo frente à assistência judiciária gratuita deferida no juízo a quo, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
0710846-96.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.377, de 06 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710846-96.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/11/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. |