| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710931-14.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Edinardo Eduardo de Oliveira
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 589/591, transitou em julgado para Edinardo Eduardo de Oliveira, no dia 11/03/2025. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.700, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 589/591, transitou em julgado para Edinardo Eduardo de Oliveira, no dia 11/03/2025. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.700, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para ciência da decisão proferida às páginas 589/891. |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.696, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/12/2024 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015270-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/11/2024 12:31 |
| 23/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.648, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco BMG S.A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 570/578) interposto por Edinardo Eduardo de Oliveira foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710931-14.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 04/10/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 04/10/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição do recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 04/10/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.570/578), interposto por EDINARDO EDUARDO DE OLIVEIRA. Certificamos, também, que em 28/08/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância ao BANCO BMG S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 23/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012635-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 23/09/2024 10:48 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. NÃO CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consiste o objeto da demanda em contrato de adesão apresentando modalidade diversa do empréstimo consignado comum, ao disponibilizar um cartão de crédito ao consumidor para compras ou saques nos limites da quantia ajustada bem como de reserva de porcentagem da margem consignada do cliente, mediante pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. Em casos da espécie, a validade do ajuste é avaliada com base na transparência da instituição financeira quanto aos termos da modalidade proposta ao consumidor e, neste aspecto, este Tribunal de Justiça rechaça hipótese de transmutação maliciosa do ajuste - quando o consumidor pretende contratar empréstimo consignado mas, em verdade, acaba por firmar cartão de crédito consignado - tornando a dívida infindável, contudo, referida hipótese é reservada aos casos em que há comprovação de que ludibriado o consumidor quanto à modalidade de ajuste contratada, situação caracterizada, a exemplo, quando inexiste utilização do cartão de crédito para compras comuns. 3. No caso em exame, embora alegação do Autor de que pretendia contratar somente empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito, decorre dos autos a prova de utilização do cartão de crédito para compras comuns - panificadora, restaurantes, postos de gasolina, lojas de peças automotivas, sorveterias, dentre outros - conforme ressai das faturas, portanto, inviável acolher a tese de ausência de informação quanto aos termos do contrato. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710931-14.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. |
| 25/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 17/04/2024 |
Expedição de Certidão
0710931-14.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.518, de 17 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710931-14.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 06/11/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. NÃO CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consiste o objeto da demanda em contrato de adesão apresentando modalidade diversa do empréstimo consignado comum, ao disponibilizar um cartão de crédito ao consumidor para compras ou saques nos limites da quantia ajustada bem como de reserva de porcentagem da margem consignada do cliente, mediante pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. Em casos da espécie, a validade do ajuste é avaliada com base na transparência da instituição financeira quanto aos termos da modalidade proposta ao consumidor e, neste aspecto, este Tribunal de Justiça rechaça hipótese de transmutação maliciosa do ajuste - quando o consumidor pretende contratar empréstimo consignado mas, em verdade, acaba por firmar cartão de crédito consignado - tornando a dívida infindável, contudo, referida hipótese é reservada aos casos em que há comprovação de que ludibriado o consumidor quanto à modalidade de ajuste contratada, situação caracterizada, a exemplo, quando inexiste utilização do cartão de crédito para compras comuns. 3. No caso em exame, embora alegação do Autor de que pretendia contratar somente empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito, decorre dos autos a prova de utilização do cartão de crédito para compras comuns - panificadora, restaurantes, postos de gasolina, lojas de peças automotivas, sorveterias, dentre outros - conforme ressai das faturas, portanto, inviável acolher a tese de ausência de informação quanto aos termos do contrato. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710931-14.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. |