0710931-14.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710931-14.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Edinardo Eduardo de Oliveira
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO  

Movimentações

Data Movimento
03/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/04/2025 Arquivado Definitivamente
03/04/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 589/591, transitou em julgado para Edinardo Eduardo de Oliveira, no dia 11/03/2025.
23/01/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
14/01/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.700, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/09/2024 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
06/11/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. NÃO CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consiste o objeto da demanda em contrato de adesão apresentando modalidade diversa do empréstimo consignado comum, ao disponibilizar um cartão de crédito ao consumidor para compras ou saques nos limites da quantia ajustada bem como de reserva de porcentagem da margem consignada do cliente, mediante pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. Em casos da espécie, a validade do ajuste é avaliada com base na transparência da instituição financeira quanto aos termos da modalidade proposta ao consumidor e, neste aspecto, este Tribunal de Justiça rechaça hipótese de transmutação maliciosa do ajuste - quando o consumidor pretende contratar empréstimo consignado mas, em verdade, acaba por firmar cartão de crédito consignado - tornando a dívida infindável, contudo, referida hipótese é reservada aos casos em que há comprovação de que ludibriado o consumidor quanto à modalidade de ajuste contratada, situação caracterizada, a exemplo, quando inexiste utilização do cartão de crédito para compras comuns. 3. No caso em exame, embora alegação do Autor de que pretendia contratar somente empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito, decorre dos autos a prova de utilização do cartão de crédito para compras comuns - panificadora, restaurantes, postos de gasolina, lojas de peças automotivas, sorveterias, dentre outros - conforme ressai das faturas, portanto, inviável acolher a tese de ausência de informação quanto aos termos do contrato. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710931-14.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024.