0710933-23.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710933-23.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Zilda Araújo Bezerra
Advogada:  Cristiani Feitosa Ferreira  
Advogado:  Thiago Rocha dos Santos  
Apelado:  Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012074, com 8 folhas.
06/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/02/2021 Arquivado Definitivamente
06/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.847, pp. 503/510 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021.
02/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/05/2020 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE AFASTADA PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha regulamentado expressamente a possibilidade de Reconvenção em sede de Embargos Monitórios, convicção adotada pela Súmula 292, do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, o arrazoado de abusividade de encargos contratuais a acarretar excesso de cobrança enquadra-se como matéria passível de ser deduzida em sede de defesa, tornando desnecessário o manejo da Reconvenção para apreciação da tese. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...)" (STJ - REsp 973827/RS, Recurso repetitivo, temas 246 e 247). 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710933-23.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020.