| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710933-23.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Zilda Araújo Bezerra
Advogada:  Cristiani Feitosa Ferreira Advogado:  Thiago Rocha dos Santos |
| Apelado: |
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012074, com 8 folhas. |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.847, pp. 503/510 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012074, com 8 folhas. |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.847, pp. 503/510 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE AFASTADA PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha regulamentado expressamente a possibilidade de Reconvenção em sede de Embargos Monitórios, convicção adotada pela Súmula 292, do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, o arrazoado de abusividade de encargos contratuais a acarretar excesso de cobrança enquadra-se como matéria passível de ser deduzida em sede de defesa, tornando desnecessário o manejo da Reconvenção para apreciação da tese. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...)" (STJ - REsp 973827/RS, Recurso repetitivo, temas 246 e 247). 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710933-23.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.630, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/07/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, conforme previsão do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Exaurido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2020 21:56 |
| 16/03/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.554, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/03/2020 |
Mero expediente
De todo exposto, em razão do indeferimento de plano do benefício sem que facultado pelo juízo condutor do feito em primeiro grau a prova dos pressupostos quanto à hipossuficiência da Apelante, antecedendo a aferição do pedido, faculto a esta comprovar a necessidade do benefício mediante juntada de documentos a demonstrar que o custeio da demanda ocasionará prejuízo ao sustento da família, a exemplo de declaração de imposto de renda dos ultimos três anos, extratos de conta bancária, comprovação de rendimento atual, além de outros que julgar importantes para o deslinde da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 11/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 11/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 10/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 10/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE AFASTADA PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha regulamentado expressamente a possibilidade de Reconvenção em sede de Embargos Monitórios, convicção adotada pela Súmula 292, do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, o arrazoado de abusividade de encargos contratuais a acarretar excesso de cobrança enquadra-se como matéria passível de ser deduzida em sede de defesa, tornando desnecessário o manejo da Reconvenção para apreciação da tese. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...)" (STJ - REsp 973827/RS, Recurso repetitivo, temas 246 e 247). 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710933-23.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |