0710944-47.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Superendividamento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710944-47.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Vivian Buonalumi Tacito Yugar -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Original S/A
Advogado:  Paulo Roberto Vigna  
Apelado:  Hermando Verçosa da Silva
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento  
D. Público:  Gerson Boaventura de Souza  

Movimentações

Data Movimento
21/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/06/2025 Arquivado Definitivamente
21/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 1226/1232, no dia 05 de junho de 2025, para o Apelante Banco Original S/A e, em 18 de junho de 2025, para o Apelado Hermando Verçosa da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, data da protocolização da renúncia ao prazo recursal, p. 1243. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
18/06/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011130-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/06/2025 11:19
27/05/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009567-9 Tipo da Petição: Informações Data: 27/05/2025 12:34
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/02/2025 Informações
27/05/2025 Informações
18/06/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco contra Sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que julgou procedente o pedido inicial para impor plano judicial compulsório de pagamento das dívidas em face dos réus, determinando a suspensão temporária de algumas cobranças, parcelamento das dívidas em valores mensais fixos, manutenção dos encargos originais e redistribuição dos prazos contratuais, além de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de plano detalhado de pagamento no prazo máximo de cinco anos; (iii) definir se o plano de pagamento foi elaborado em observância à legislação aplicável à espécie; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados sobre o valor global da causa acarretam enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de pagamento foi apresentado na petição inicial de forma suficiente para análise judicial, contendo discriminação das despesas, comprovação de rendimentos e proposta de valor mensal possível, atendendo ao art. 104-B do CDC, sendo legítima a formulação posterior de plano compulsório pelo juízo diante da ausência de acordo com todos os credores. 4. O juiz não alterou cláusulas essenciais dos contratos, respeitando os encargos pactuados e limitando-se a ampliar os prazos de pagamento com base nos arts. 54-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, diante da caracterização do superendividamento do consumidor. 5. A fixação das parcelas mensais respeitou o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 6. Os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre o valor global da causa quando este representa a soma das dívidas de vários réus, pois isso resulta em diversidade de pagamentos e enriquecimento indevido do autor; o critério adequado é o proveito econômico, calculado individual quanto ao crédito de cada Réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a formulação de plano judicial compulsório de pagamento de dívidas por superendividamento, ainda que o plano proposto inicialmente pelo consumidor esteja incompleto, desde que contenha elementos suficientes à análise judicial. 2. A repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado pode impor novo cronograma de pagamento sem alterar encargos contratuais, desde que observados os critérios legais do CDC. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico individual de cada réu e não sobre o valor global da causa, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-B, caput e § 4º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710944-47.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.