| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710944-47.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Vivian Buonalumi Tacito Yugar | - |
| Apelante: |
Banco Original S/A
Advogado:  Paulo Roberto Vigna |
| Apelado: |
Hermando Verçosa da Silva
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento D. Público:  Gerson Boaventura de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 1226/1232, no dia 05 de junho de 2025, para o Apelante Banco Original S/A e, em 18 de junho de 2025, para o Apelado Hermando Verçosa da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, data da protocolização da renúncia ao prazo recursal, p. 1243. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 18/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011130-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/06/2025 11:19 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009567-9 Tipo da Petição: Informações Data: 27/05/2025 12:34 |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 1226/1232, no dia 05 de junho de 2025, para o Apelante Banco Original S/A e, em 18 de junho de 2025, para o Apelado Hermando Verçosa da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, data da protocolização da renúncia ao prazo recursal, p. 1243. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 18/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011130-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/06/2025 11:19 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009567-9 Tipo da Petição: Informações Data: 27/05/2025 12:34 |
| 24/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.776 DE 14/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.776, pp. 10/24, de 14 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de maio de 2025. |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 13/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/05/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco contra Sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que julgou procedente o pedido inicial para impor plano judicial compulsório de pagamento das dívidas em face dos réus, determinando a suspensão temporária de algumas cobranças, parcelamento das dívidas em valores mensais fixos, manutenção dos encargos originais e redistribuição dos prazos contratuais, além de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de plano detalhado de pagamento no prazo máximo de cinco anos; (iii) definir se o plano de pagamento foi elaborado em observância à legislação aplicável à espécie; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados sobre o valor global da causa acarretam enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de pagamento foi apresentado na petição inicial de forma suficiente para análise judicial, contendo discriminação das despesas, comprovação de rendimentos e proposta de valor mensal possível, atendendo ao art. 104-B do CDC, sendo legítima a formulação posterior de plano compulsório pelo juízo diante da ausência de acordo com todos os credores. 4. O juiz não alterou cláusulas essenciais dos contratos, respeitando os encargos pactuados e limitando-se a ampliar os prazos de pagamento com base nos arts. 54-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, diante da caracterização do superendividamento do consumidor. 5. A fixação das parcelas mensais respeitou o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 6. Os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre o valor global da causa quando este representa a soma das dívidas de vários réus, pois isso resulta em diversidade de pagamentos e enriquecimento indevido do autor; o critério adequado é o proveito econômico, calculado individual quanto ao crédito de cada Réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a formulação de plano judicial compulsório de pagamento de dívidas por superendividamento, ainda que o plano proposto inicialmente pelo consumidor esteja incompleto, desde que contenha elementos suficientes à análise judicial. 2. A repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado pode impor novo cronograma de pagamento sem alterar encargos contratuais, desde que observados os critérios legais do CDC. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico individual de cada réu e não sobre o valor global da causa, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-B, caput e § 4º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710944-47.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 06/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 16/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002615-4 Tipo da Petição: Informações Data: 16/02/2025 19:27 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
0710944-47.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.720, de 13 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2025 |
Informações |
| 27/05/2025 |
Informações |
| 18/06/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco contra Sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que julgou procedente o pedido inicial para impor plano judicial compulsório de pagamento das dívidas em face dos réus, determinando a suspensão temporária de algumas cobranças, parcelamento das dívidas em valores mensais fixos, manutenção dos encargos originais e redistribuição dos prazos contratuais, além de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de plano detalhado de pagamento no prazo máximo de cinco anos; (iii) definir se o plano de pagamento foi elaborado em observância à legislação aplicável à espécie; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados sobre o valor global da causa acarretam enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de pagamento foi apresentado na petição inicial de forma suficiente para análise judicial, contendo discriminação das despesas, comprovação de rendimentos e proposta de valor mensal possível, atendendo ao art. 104-B do CDC, sendo legítima a formulação posterior de plano compulsório pelo juízo diante da ausência de acordo com todos os credores. 4. O juiz não alterou cláusulas essenciais dos contratos, respeitando os encargos pactuados e limitando-se a ampliar os prazos de pagamento com base nos arts. 54-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, diante da caracterização do superendividamento do consumidor. 5. A fixação das parcelas mensais respeitou o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 6. Os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre o valor global da causa quando este representa a soma das dívidas de vários réus, pois isso resulta em diversidade de pagamentos e enriquecimento indevido do autor; o critério adequado é o proveito econômico, calculado individual quanto ao crédito de cada Réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a formulação de plano judicial compulsório de pagamento de dívidas por superendividamento, ainda que o plano proposto inicialmente pelo consumidor esteja incompleto, desde que contenha elementos suficientes à análise judicial. 2. A repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado pode impor novo cronograma de pagamento sem alterar encargos contratuais, desde que observados os critérios legais do CDC. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico individual de cada réu e não sobre o valor global da causa, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-B, caput e § 4º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710944-47.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |