| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710949-16.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil
Advogado:  Celso de Farias Monteiro |
| Apelado: |
Geraldo Israel Milani Nogueira
Advogado:  Raimundo Nonato de Lima Advogada:  HELENA LOISE ALVES SOBRAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002543, com 13 folhas. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 646/658, no dia 26 de maio de 2021. |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002543, com 13 folhas. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 646/658, no dia 26 de maio de 2021. |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.823, pp. 2/4 de 04/05/2021, terça-feira, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 30/04/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. INCÊNDIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO X USO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO OU VALOR EQUIVALENTE. LUCROS CESSANTES E EMERGENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Desprovida de nulidade a sentença por ausência de motivação quando sanado o vício da omissão em embargos declaratórios. 2. Determinada a inversão do ônus da prova atribuindo às demandadas comprovar a causa dos incêndios ocorridos no veículo em decisão de saneamento sem que dela interposto agravo de instrumento no momento oportuno a respeito, caracterizada preclusão, notadamente quando não demonstrado que o defeito resultou de culpa exclusiva do consumidor a elidir a responsabilidade objetiva. 3. Mantida a condenação a título de lucros cessantes atribuída a atendimentos médicos não realizados no dia do sinistro, admitida a análise quanto a valores de suposto pagamento de cada um dos exames de ultrassonografia realizados, calcado em procedimento da mesma natureza realizados em dia diverso. 4. Ressai do contrato firmado entre as partes o direito do consumidor à disponibilidade de veículo reserva enquanto durar o conserto do veículo que apresentou defeito no período de garantia, todavia, veículo popular e não equivalendo o preço àquele que apresentou defeitos, motivo da necessidade de redução do valor reparatórios a titulo de danos emergentes. 5. Os juros de mora decorrem unicamente da mora do devedor no cumprimento da obrigação, independente de comprovar a perda patrimonial efetiva ou de qualquer outra condição, não guardando relação alguma com a atualização mensal da tabela FIPE.. De igual modo a correção monetária destinada a compensar as perdas econômicas, incidindo da data da fixação do valor da indenização até aquela do recebimento pelo Autor, portanto, sem alegado bis in idem. 6. Demonstrado que os fatos originários da demanda ultrapassaram hipótese de mero descumprimento contratual tratando de circunstância além de dissabor e aborrecimento ao consumidor, exsurgindo o prejuízo de vez que jamais realizado o conserto do veículo, atualmente reduzido à sucata, adequada a indenização a título de danos morais. 7. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710949-16.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000011-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/01/2021 10:47 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710949-16.2015.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. INCÊNDIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO X USO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO OU VALOR EQUIVALENTE. LUCROS CESSANTES E EMERGENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Desprovida de nulidade a sentença por ausência de motivação quando sanado o vício da omissão em embargos declaratórios. 2. Determinada a inversão do ônus da prova atribuindo às demandadas comprovar a causa dos incêndios ocorridos no veículo em decisão de saneamento sem que dela interposto agravo de instrumento no momento oportuno a respeito, caracterizada preclusão, notadamente quando não demonstrado que o defeito resultou de culpa exclusiva do consumidor a elidir a responsabilidade objetiva. 3. Mantida a condenação a título de lucros cessantes atribuída a atendimentos médicos não realizados no dia do sinistro, admitida a análise quanto a valores de suposto pagamento de cada um dos exames de ultrassonografia realizados, calcado em procedimento da mesma natureza realizados em dia diverso. 4. Ressai do contrato firmado entre as partes o direito do consumidor à disponibilidade de veículo reserva enquanto durar o conserto do veículo que apresentou defeito no período de garantia, todavia, veículo popular e não equivalendo o preço àquele que apresentou defeitos, motivo da necessidade de redução do valor reparatórios a titulo de danos emergentes. 5. Os juros de mora decorrem unicamente da mora do devedor no cumprimento da obrigação, independente de comprovar a perda patrimonial efetiva ou de qualquer outra condição, não guardando relação alguma com a atualização mensal da tabela FIPE.. De igual modo a correção monetária destinada a compensar as perdas econômicas, incidindo da data da fixação do valor da indenização até aquela do recebimento pelo Autor, portanto, sem alegado bis in idem. 6. Demonstrado que os fatos originários da demanda ultrapassaram hipótese de mero descumprimento contratual tratando de circunstância além de dissabor e aborrecimento ao consumidor, exsurgindo o prejuízo de vez que jamais realizado o conserto do veículo, atualmente reduzido à sucata, adequada a indenização a título de danos morais. 7. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710949-16.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |