| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710997-72.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Michel Elian Zago Andrade
Advogado:  Gabriel Gonçalves de Lima Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogada:  Lauane Melo da Costa Advogado:  Helly Laurentino Santos Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 519/529 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 519/529 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, votarem pelo desprovimento do Recurso nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 01/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Des.ª Denise Bonfim (Relatora) e a Desª. Eva Evangelista (Membro). Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
| 31/03/2022 |
Mérito
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 8ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada, para 9h (nove horas) do dia 31 de março de 2022 (quinta-feira). |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 31 de março de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 22 de março de 2022. |
| 22/03/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 31/03/2022 |
| 19/03/2022 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). Observe o substabelecimento contido às fls. 497. |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA POLICIA MILITAR NO TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR SE TRATAR DE DANOS CAUSADOS A SERVIDOR E NÃO A TERCEIROS. PRECEDENTES. OMISSÃO DO ESTADO QUE, AINDA QUE FOSSE DANOS A TERCEIROS, ATRAIRIA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ REFORMA DO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No que diz respeito à responsabilidade civil de indenizar, cumpre destacar que não obstante a divergência existente acerca da responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, aplicável entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado contra danos causados aos seus empregadores é de ordem subjetiva e não objetiva, uma vez que Constituição Federal confere responsabilidade objetiva apenas aos danos causados pelos agentes públicos a terceiros. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2. Sabido que, no que se refere à culpa da Administração Pública, em casos de omissão, o ente público somente pode ser responsabilizado civilmente pela omissão que lhe é imputada quando o serviço público não foi prestado ou foi prestado a destempo ou de maneira insatisfatória. 3. Os documentos que instruíram os autos e os depoimentos orais tomados em audiência permitem a conclusão de que a Polícia Militar procedeu aos afastamentos do Apelante nos termos dos pareceres da Junta de Inspeção de Saúde, o qual prevalece sobre os laudos médicos particulares, notadamente porque aquele é dotado de presunção de veracidade. Ainda, comprovado que o departamento de saúde disponibilizou ao Apelante sessões de fisioterapia, psicólogo, ortopedistas e demais médicos profissionais, motivo pelo qual não há que se falar em negligencia do Estado. 4. O simples fato do recorrente ter sofrido o acidente em serviço não implica automático dever de responsabilidade civil, notadamente porque como mencionado, a responsabilidade neste caso é subjetiva por se tratar de servidor público. Além disso, demonstrado que a causa do acidente foi atribuída a terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. 5. Não merece amparo a pretensão à reforma de policial militar por incapacidade definitiva quando laudos realizados pela junta médica de saúde afirmam que o policial militar não está incapacitado definitivamente para o serviço, podendo ainda exercer atividades-meio na corporação. Inteligência dos arts.103 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 164/03. 6. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713221-46.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, votarem pelo desprovimento do Recurso nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 01/03/2022 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 28/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 496/497. |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009165-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/11/2021 15:15 |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009165-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/11/2021 15:15 |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009165-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/11/2021 15:15 |
| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008616-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2020 16:55 |
| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008616-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2020 16:55 |
| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008616-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2020 16:55 |
| 21/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008616-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2020 16:55 |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004569-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/06/2020 21:49 |
| 19/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2020 |
Ato ordinatório
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 18/06/2020 |
Documento
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| 18/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha k0fuli, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 17/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.615 de 17/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 12/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria da Des.ª Maria Penha nos autos de n. 1000951-17.2016.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 09/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara de Fazenda Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2020 |
Sustentação Oral |
| 20/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2022 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 09/03/2022 | Julgado | Decide os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, votarem pelo desprovimento do Recurso nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |