0711059-05.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Repetição de indébito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711059-05.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco Vara de Execução Fiscal Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  GUSTAVO TANACA  
Advogado:  Vagner Pellegrini  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
14/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/08/2025 Arquivado Definitivamente
14/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 3654/357, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a no dia 05/08/2025.
14/07/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
14/07/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/01/2025 Requerimento
08/04/2025 Recurso Especial
12/06/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/03/2025 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito ajuizado por empresa concessionária de transmissão de energia elétrica, que buscava a restituição de valores pagos a título de ICMS-DIFAL, sob o argumento de que o deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos não configuraria fato gerador do tributo.2. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: a) se a operação realizada pela apelante configura mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, o que afastaria a incidência do ICMS, conforme a Súmula 166 do STJ; b) se a empresa poderia ser equiparada a empresa de construção civil para fins de aplicação da Súmula 432 do STJ, afastando a exigibilidade do ICMS sobre os bens adquiridos.3. Razões de decidir: a) A análise das notas fiscais juntadas aos autos demonstra que as operações tributadas pelo fisco estadual não correspondem a simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas sim a aquisições interestaduais de bens de terceiros, caracterizando operação mercantil sujeita ao ICMS. b) O objeto social da apelante não se limita à construção civil, tendo como atividade principal a transmissão de energia elétrica, conforme contrato de concessão com a ANEEL e cadastro no SINTEGRA, afastando a incidência da Súmula 432 do STJ. c) O fato gerador ocorreu no exercício de 2021 e a ação judicial foi proposta após a publicação da ata de julgamento da ADC 49 (28/04/2021), o que impossibilita a aplicação da ressalva à modulação de efeitos determinada pelo STF, tornando legítima a cobrança do ICMS-DIFAL. d) Ainda que se admitisse a caracterização da operação como mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a modulação dos efeitos da ADC 49 permite a exigência do tributo até o exercício financeiro de 2024, nos casos em que o processo administrativo ou judicial não estava pendente até 28/04/2021.4. Dispositivo: Recurso desprovido. 1. O deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 49. 2. A Súmula 432 do STJ não se aplica às concessionárias de transmissão de energia elétrica, pois sua atividade principal não se enquadra como construção civil. 3. A exigência do ICMS-DIFAL sobre operações realizadas antes de 01/01/2024 é válida quando não há processo administrativo ou judicial pendente em 28/04/2021.5. Dispositivos e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 12, I (redação anterior à LC 204/2023). ADC 49, STF. Súmulas 166 e 432 do STJ. REsp 1.125.133/SP, STJ. REsp 1135489/AL, STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711059-05.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.