| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711059-05.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  GUSTAVO TANACA Advogado:  Vagner Pellegrini |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 3654/357, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a no dia 05/08/2025. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 3654/357, transitou em julgado para Transmissora Acre Spe S.a no dia 05/08/2025. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 08/07/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). |
| 13/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020498-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2025 08:37 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 259/271) interposto por Transmissora Acre Spe S.a foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 326/330). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 272). O referido é verdade. |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0711059-05.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 23/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 23/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006277-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/04/2025 14:08 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006277-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/04/2025 14:08 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006277-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/04/2025 14:08 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006277-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/04/2025 14:08 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006277-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/04/2025 14:08 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006277-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/04/2025 14:08 |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.739, de 17/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.739, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito ajuizado por empresa concessionária de transmissão de energia elétrica, que buscava a restituição de valores pagos a título de ICMS-DIFAL, sob o argumento de que o deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos não configuraria fato gerador do tributo.2. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: a) se a operação realizada pela apelante configura mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, o que afastaria a incidência do ICMS, conforme a Súmula 166 do STJ; b) se a empresa poderia ser equiparada a empresa de construção civil para fins de aplicação da Súmula 432 do STJ, afastando a exigibilidade do ICMS sobre os bens adquiridos.3. Razões de decidir: a) A análise das notas fiscais juntadas aos autos demonstra que as operações tributadas pelo fisco estadual não correspondem a simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas sim a aquisições interestaduais de bens de terceiros, caracterizando operação mercantil sujeita ao ICMS. b) O objeto social da apelante não se limita à construção civil, tendo como atividade principal a transmissão de energia elétrica, conforme contrato de concessão com a ANEEL e cadastro no SINTEGRA, afastando a incidência da Súmula 432 do STJ. c) O fato gerador ocorreu no exercício de 2021 e a ação judicial foi proposta após a publicação da ata de julgamento da ADC 49 (28/04/2021), o que impossibilita a aplicação da ressalva à modulação de efeitos determinada pelo STF, tornando legítima a cobrança do ICMS-DIFAL. d) Ainda que se admitisse a caracterização da operação como mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a modulação dos efeitos da ADC 49 permite a exigência do tributo até o exercício financeiro de 2024, nos casos em que o processo administrativo ou judicial não estava pendente até 28/04/2021.4. Dispositivo: Recurso desprovido. 1. O deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 49. 2. A Súmula 432 do STJ não se aplica às concessionárias de transmissão de energia elétrica, pois sua atividade principal não se enquadra como construção civil. 3. A exigência do ICMS-DIFAL sobre operações realizadas antes de 01/01/2024 é válida quando não há processo administrativo ou judicial pendente em 28/04/2021.5. Dispositivos e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 12, I (redação anterior à LC 204/2023). ADC 49, STF. Súmulas 166 e 432 do STJ. REsp 1.125.133/SP, STJ. REsp 1135489/AL, STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711059-05.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 26/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08013955-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/01/2025 09:52 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha zejuc2. |
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711059-05.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/12/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 18/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2025 |
Requerimento |
| 08/04/2025 |
Recurso Especial |
| 12/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/03/2025 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito ajuizado por empresa concessionária de transmissão de energia elétrica, que buscava a restituição de valores pagos a título de ICMS-DIFAL, sob o argumento de que o deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos não configuraria fato gerador do tributo.2. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: a) se a operação realizada pela apelante configura mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, o que afastaria a incidência do ICMS, conforme a Súmula 166 do STJ; b) se a empresa poderia ser equiparada a empresa de construção civil para fins de aplicação da Súmula 432 do STJ, afastando a exigibilidade do ICMS sobre os bens adquiridos.3. Razões de decidir: a) A análise das notas fiscais juntadas aos autos demonstra que as operações tributadas pelo fisco estadual não correspondem a simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas sim a aquisições interestaduais de bens de terceiros, caracterizando operação mercantil sujeita ao ICMS. b) O objeto social da apelante não se limita à construção civil, tendo como atividade principal a transmissão de energia elétrica, conforme contrato de concessão com a ANEEL e cadastro no SINTEGRA, afastando a incidência da Súmula 432 do STJ. c) O fato gerador ocorreu no exercício de 2021 e a ação judicial foi proposta após a publicação da ata de julgamento da ADC 49 (28/04/2021), o que impossibilita a aplicação da ressalva à modulação de efeitos determinada pelo STF, tornando legítima a cobrança do ICMS-DIFAL. d) Ainda que se admitisse a caracterização da operação como mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a modulação dos efeitos da ADC 49 permite a exigência do tributo até o exercício financeiro de 2024, nos casos em que o processo administrativo ou judicial não estava pendente até 28/04/2021.4. Dispositivo: Recurso desprovido. 1. O deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 49. 2. A Súmula 432 do STJ não se aplica às concessionárias de transmissão de energia elétrica, pois sua atividade principal não se enquadra como construção civil. 3. A exigência do ICMS-DIFAL sobre operações realizadas antes de 01/01/2024 é válida quando não há processo administrativo ou judicial pendente em 28/04/2021.5. Dispositivos e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 12, I (redação anterior à LC 204/2023). ADC 49, STF. Súmulas 166 e 432 do STJ. REsp 1.125.133/SP, STJ. REsp 1135489/AL, STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711059-05.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |