| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711237-46.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Sebastião Luiz Pires Vargas
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida nestes autos a qual inadmitiu/negou seguimento ao recurso especial transitou em julgado, no dia 03/11/2025. |
| 07/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 03/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida nestes autos a qual inadmitiu/negou seguimento ao recurso especial transitou em julgado, no dia 03/11/2025. |
| 07/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 03/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 03/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 17/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018105-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/09/2025 12:02 |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 272/288) interposto por Sebastião Luiz Pires Vargas foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 229). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 20). O referido é verdade. |
| 15/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0711237-46.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/08/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 08/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 11/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012790-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/07/2025 17:30 |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.805, de 26/06/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.805, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 25/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se que em 25/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/06/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADO EM TEMA REPETITIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que rejeitou embargos declaratórios anteriores. O embargante alega omissão quanto à análise do pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual discute o ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado expressamente analisou o pedido de suspensão do processo, tendo indeferido o requerimento com base na ausência de comunicação oficial do STJ determinando o sobrestamento dos processos afetados pelo Tema 1.300, conforme exigido pelo art. 1.037, § 8º, do CPC. 5. A ausência de determinação formal do STJ sobre a suspensão impede o reconhecimento de omissão no julgado, configurando-se mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: (i) A inexistência de comunicação oficial do STJ determinando a suspensão de processos afetados por recurso repetitivo (Tema 1.300) afasta a obrigatoriedade de sobrestamento e impede o reconhecimento de omissão no acórdão que expressamente analisou e indeferiu o pedido de suspensão. (ii) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, § 8º. Jurisprudência relevante citada:TJAC, Processo nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 26.11.2024;TJAC, Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024;TJAC, Processo nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Segunda Câmara Cível, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711237-46.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 20/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010734-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/06/2025 10:02 |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.792, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2025 |
Mero expediente
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração interpostos por SEBASTIÃO LUIZ PIRES VARGAS, alegando hipóteses de omissão verificadas em Acórdão desta Primeira Câmara Cível (pp. 235/239) que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente apresentados. 2. Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, §§ 1º e 2º2, do RITJAC). 4. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009814-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2025 15:06 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.783 DE 23/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.783, pp. 05/23, de 23 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de maio de 2025. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 22/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
|
| 21/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a Sentença de improcedência dos pedidos relativos à suposta má gestão de valores vinculados a contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP. O Embargante sustenta existência omissão no Julgado por não ter sido considerado a má gestão do Banco do Brasil quanto aos valores do PASEP, bem como a existência de contradição, considerando que o Acórdão levou em consideração que a atualização dos valores foi realizada tão somente com base no INPC. Pediu a suspensão do processo em razão da repercussão geral do Recurso Especial nº 2.162.222 PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da gestão do Banco do Brasil nas contas vinculadas ao PASEP; (ii) determinar se há contradição na aplicação do índice de correção monetária utilizado; (iii) definir se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a ausência de prova da má gestão pelo Banco do Brasil, esclarecendo que cabia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 4. Não há contradição quando o Acórdão afirma que o Apelante utilizou tão somente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como critério de correção monetária, pois tal afirmação foi realizada com base em tabela anexada aos autos pelo próprio consumidor. 5. A pretensão do Embargante traduz inconformismo com o julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. 6. A suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ foi indeferida, pois não há comunicação oficial oriunda do STJ determinando a suspensão do feito, conforme exige o art. 1.037, § 8º, do CPC. 7. Embora rejeitados os embargos, considera-se a matéria objeto do recurso devidamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) É incabível o uso de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da causa. (ii) A ausência de comunicação oficial do STJ sobre suspensão de processos em razão de recurso repetitivo impede o acolhimento de pedido de sobrestamento com base no art. 1.037, § 8º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222 PE (Tema 1.300); STJ, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711237-46.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 19/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007682-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/04/2025 13:16 |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.764, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/04/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e Prequestionamento em Apelação interpostos por SEBASTIÃO LUIZ PIRES VARGAS, alegando hipóteses de omissão verificadas em Acórdão desta Primeira Câmara Cível (pp. 222/229) que negou provimento ao Apelo originário. Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC). 4. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006782-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2025 18:51 |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.754, de 07/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.754, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO ABRANGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada má administração dos recursos vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. O Apelante sustenta preliminarmente a existência de omissão na fundamentação da Sentença. 3. Alega ainda que a instituição finandeira gestora do PASEP não teria atualizado corretamente os valores depositados, utilizando índices de correção monetária inadequados e omitindo créditos devidos, pleiteando a reforma da decisão para reconhecer seu direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão:(i) verificar eventual nulidade da Sentença por ausência de fundamentação ou omissão; (ii) analisar se há comprovação suficiente da má administração dos recursos do PASEP;(iii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Sentença recorrida está hígida e analisou todos os pedidos efetuados, inexistindo nulidade; 6. No mérito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco atua como depositário e administrador do PASEP, conforme definido pela legislação específica. 7. O ônus da prova cabia ao Apelante, nos termos do art. 373 do CPC, não tendo sido demonstradas as irregularidades alegadas, já que os cálculos apresentados pelo Apelante não seguiram os índices legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: " (i) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não configuram relação de consumo. (ii) Compete ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (iii) A utilização de índices de correção monetária não previstos na legislação aplicável ao PASEP é inadmissível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp n. 1.895.941/TO); TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024. TJAC, Apelação Cível nº 0001630-50.2024.8.01.0001 Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 2.12.2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711237-46.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 03/04/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.04.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 24/03/2025 |
Para Julgamento
Para 03/04/2025 |
| 18/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711237-46.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 02/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016566-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 02/12/2024 15:16 |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
0711237-46.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.671, de 28 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2024 |
Sustentação Oral |
| 15/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/07/2025 |
Recurso Especial |
| 17/09/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/04/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 21/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a Sentença de improcedência dos pedidos relativos à suposta má gestão de valores vinculados a contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP. O Embargante sustenta existência omissão no Julgado por não ter sido considerado a má gestão do Banco do Brasil quanto aos valores do PASEP, bem como a existência de contradição, considerando que o Acórdão levou em consideração que a atualização dos valores foi realizada tão somente com base no INPC. Pediu a suspensão do processo em razão da repercussão geral do Recurso Especial nº 2.162.222 PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da gestão do Banco do Brasil nas contas vinculadas ao PASEP; (ii) determinar se há contradição na aplicação do índice de correção monetária utilizado; (iii) definir se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a ausência de prova da má gestão pelo Banco do Brasil, esclarecendo que cabia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 4. Não há contradição quando o Acórdão afirma que o Apelante utilizou tão somente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como critério de correção monetária, pois tal afirmação foi realizada com base em tabela anexada aos autos pelo próprio consumidor. 5. A pretensão do Embargante traduz inconformismo com o julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. 6. A suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ foi indeferida, pois não há comunicação oficial oriunda do STJ determinando a suspensão do feito, conforme exige o art. 1.037, § 8º, do CPC. 7. Embora rejeitados os embargos, considera-se a matéria objeto do recurso devidamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) É incabível o uso de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da causa. (ii) A ausência de comunicação oficial do STJ sobre suspensão de processos em razão de recurso repetitivo impede o acolhimento de pedido de sobrestamento com base no art. 1.037, § 8º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222 PE (Tema 1.300); STJ, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711237-46.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 24/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADO EM TEMA REPETITIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que rejeitou embargos declaratórios anteriores. O embargante alega omissão quanto à análise do pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual discute o ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado expressamente analisou o pedido de suspensão do processo, tendo indeferido o requerimento com base na ausência de comunicação oficial do STJ determinando o sobrestamento dos processos afetados pelo Tema 1.300, conforme exigido pelo art. 1.037, § 8º, do CPC. 5. A ausência de determinação formal do STJ sobre a suspensão impede o reconhecimento de omissão no julgado, configurando-se mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: (i) A inexistência de comunicação oficial do STJ determinando a suspensão de processos afetados por recurso repetitivo (Tema 1.300) afasta a obrigatoriedade de sobrestamento e impede o reconhecimento de omissão no acórdão que expressamente analisou e indeferiu o pedido de suspensão. (ii) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, § 8º. Jurisprudência relevante citada:TJAC, Processo nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 26.11.2024;TJAC, Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024;TJAC, Processo nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Segunda Câmara Cível, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711237-46.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |