0711237-46.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711237-46.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Sebastião Luiz Pires Vargas
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  MARCELO NEUMANN  

Movimentações

Data Movimento
12/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/11/2025 Arquivado Definitivamente
12/11/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida nestes autos a qual inadmitiu/negou seguimento ao recurso especial transitou em julgado, no dia 03/11/2025.
07/10/2025 Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO)
03/10/2025 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/12/2024 Sustentação Oral
15/04/2025 Embargos de Declaração
30/04/2025 Razões/Contrarrazões
30/05/2025 Embargos de Declaração
13/06/2025 Razões/Contrarrazões
11/07/2025 Recurso Especial
17/09/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/04/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator”.
21/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a Sentença de improcedência dos pedidos relativos à suposta má gestão de valores vinculados a contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP. O Embargante sustenta existência omissão no Julgado por não ter sido considerado a má gestão do Banco do Brasil quanto aos valores do PASEP, bem como a existência de contradição, considerando que o Acórdão levou em consideração que a atualização dos valores foi realizada tão somente com base no INPC. Pediu a suspensão do processo em razão da repercussão geral do Recurso Especial nº 2.162.222 PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da gestão do Banco do Brasil nas contas vinculadas ao PASEP; (ii) determinar se há contradição na aplicação do índice de correção monetária utilizado; (iii) definir se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a ausência de prova da má gestão pelo Banco do Brasil, esclarecendo que cabia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 4. Não há contradição quando o Acórdão afirma que o Apelante utilizou tão somente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como critério de correção monetária, pois tal afirmação foi realizada com base em tabela anexada aos autos pelo próprio consumidor. 5. A pretensão do Embargante traduz inconformismo com o julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. 6. A suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ foi indeferida, pois não há comunicação oficial oriunda do STJ determinando a suspensão do feito, conforme exige o art. 1.037, § 8º, do CPC. 7. Embora rejeitados os embargos, considera-se a matéria objeto do recurso devidamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) É incabível o uso de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da causa. (ii) A ausência de comunicação oficial do STJ sobre suspensão de processos em razão de recurso repetitivo impede o acolhimento de pedido de sobrestamento com base no art. 1.037, § 8º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222 PE (Tema 1.300); STJ, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711237-46.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
24/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADO EM TEMA REPETITIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que rejeitou embargos declaratórios anteriores. O embargante alega omissão quanto à análise do pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual discute o ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado expressamente analisou o pedido de suspensão do processo, tendo indeferido o requerimento com base na ausência de comunicação oficial do STJ determinando o sobrestamento dos processos afetados pelo Tema 1.300, conforme exigido pelo art. 1.037, § 8º, do CPC. 5. A ausência de determinação formal do STJ sobre a suspensão impede o reconhecimento de omissão no julgado, configurando-se mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: (i) A inexistência de comunicação oficial do STJ determinando a suspensão de processos afetados por recurso repetitivo (Tema 1.300) afasta a obrigatoriedade de sobrestamento e impede o reconhecimento de omissão no acórdão que expressamente analisou e indeferiu o pedido de suspensão. (ii) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, § 8º. Jurisprudência relevante citada:TJAC, Processo nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 26.11.2024;TJAC, Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024;TJAC, Processo nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Segunda Câmara Cível, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711237-46.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.