0711248-51.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Consórcio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711248-51.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Bárbara Chagas Leite
Advogada:  Vanessa Nascimento Facundes Maia  
Apelado:  Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm  
Advogado:  HAMILTON RIBEIRO BARBOSA  
Advogado:  FLAVIANO LOPES FERREIRA  
Advogado:  ALBERTO PONTES FILHO  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002013, com 5 folhas.
18/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/05/2021 Arquivado Definitivamente
18/05/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 291/295, no dia 11 de maio de 2021.
16/04/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/04/2021 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REEMBOLSO: 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO OU DA CONTEMPLAÇÃO DENTRE OS DESISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado motivo qualquer da anulação do contrato de consórcio, improcedentes todos os pedidos formulados, em especial, considerando que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado quando contrário às provas apresentadas pela demandada. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711248-51.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07