0711286-63.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711286-63.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado:  Alan de Oliveira Silva  
Advogado:  Luciano da Silva Buratto  
Advogado:  Mariana Denuzzo Salomão  
Apelado:  Jose Ribamar Martins Ferreira
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  

Movimentações

Data Movimento
13/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/06/2022 Arquivado Definitivamente
13/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 335/346 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022.
06/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
19/05/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/01/2021 Pedido de Juntada de Documentos
03/11/2021 Pedido de Habilitação
22/11/2021 Manifestação
12/05/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDAS COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, resta comprovada a relação jurídica que redundou na dívida ora discutida, não havendo que se falar em inexistência desta; 2. Extrai-se do arcabouço probatório a ausência de comprovação de eventual falha na prestação de serviços por parte do Apelante e por conseguinte resta descaracterizada eventual prática de conduta antijurídica, dolosa ou culposa; 3. Afastamento dos danos morais por cobrança indevida; 4. Ainda assim, a existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 5. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 6. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711286-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.