| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711286-63.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado:  Alan de Oliveira Silva Advogado:  Luciano da Silva Buratto Advogado:  Mariana Denuzzo Salomão |
| Apelado: |
Jose Ribamar Martins Ferreira
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 335/346 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 335/346 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Julgado procedente o pedido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDAS COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, resta comprovada a relação jurídica que redundou na dívida ora discutida, não havendo que se falar em inexistência desta; 2. Extrai-se do arcabouço probatório a ausência de comprovação de eventual falha na prestação de serviços por parte do Apelante e por conseguinte resta descaracterizada eventual prática de conduta antijurídica, dolosa ou culposa; 3. Afastamento dos danos morais por cobrança indevida; 4. Ainda assim, a existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 5. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 6. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711286-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003383-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 12/05/2022 07:54 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003383-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 12/05/2022 07:54 |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009183-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/11/2021 10:34 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008688-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 11:29 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008688-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 11:29 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008688-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 11:29 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008688-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 11:29 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000048-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/01/2021 13:09 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000048-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/01/2021 13:09 |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711286-63.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
0711286-63.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.725 de 27 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 25/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2021 |
Manifestação |
| 12/05/2022 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDAS COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, resta comprovada a relação jurídica que redundou na dívida ora discutida, não havendo que se falar em inexistência desta; 2. Extrai-se do arcabouço probatório a ausência de comprovação de eventual falha na prestação de serviços por parte do Apelante e por conseguinte resta descaracterizada eventual prática de conduta antijurídica, dolosa ou culposa; 3. Afastamento dos danos morais por cobrança indevida; 4. Ainda assim, a existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 5. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 6. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711286-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |