| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711297-92.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Maria Marisandra da Silva Nolasco
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Apelado: |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado:  Alan de Oliveira Silva Advogado:  Luciano da Silva Buratto Advogado:  Mariana Denuzzo Salomão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 348/357 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MÁ FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante documentos e prints nos autos; 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação, não havendo que se falar em danos morais; 4. Litigância de má fé afastada; 5. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711297-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 348/357 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MÁ FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante documentos e prints nos autos; 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação, não havendo que se falar em danos morais; 4. Litigância de má fé afastada; 5. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711297-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003384-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 12/05/2022 07:58 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003384-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 12/05/2022 07:58 |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009184-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/11/2021 10:41 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008696-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 13:06 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008696-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 13:06 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008696-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 13:06 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008696-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2021 13:06 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000050-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/01/2021 13:12 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000050-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/01/2021 13:12 |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/10/2020 |
Juntada de Certidão
|
| 14/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711297-92.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
0711297-92.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.695 de 13 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2021 |
Manifestação |
| 12/05/2022 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MÁ FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante documentos e prints nos autos; 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação, não havendo que se falar em danos morais; 4. Litigância de má fé afastada; 5. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711297-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |