0711297-92.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711297-92.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Marisandra da Silva Nolasco
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  
Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto  
Apelado:  Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado:  Alan de Oliveira Silva  
Advogado:  Luciano da Silva Buratto  
Advogado:  Mariana Denuzzo Salomão  

Movimentações

Data Movimento
13/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/06/2022 Arquivado Definitivamente
13/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 348/357 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022.
19/05/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022.
18/05/2022 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MÁ FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante documentos e prints nos autos; 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação, não havendo que se falar em danos morais; 4. Litigância de má fé afastada; 5. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711297-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/01/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/11/2021 Pedido de Habilitação
22/11/2021 Manifestação
12/05/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MÁ FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante documentos e prints nos autos; 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação, não havendo que se falar em danos morais; 4. Litigância de má fé afastada; 5. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711297-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.