| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0802001-30.2014.8.01.0001 | A | 0 | - | Embargos de Terceiro Cível | - |
| 0711450-23.2022.8.01.0001 | A | 0 | - | Embargos de Terceiro Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711384-43.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Adimaura Souza da Cruz | - |
| Apelante: |
Rakel de Souza Lima
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 135/139, no dia 23 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 135/139, no dia 23 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, mantendo a constrição de veículo no curso de execução fiscal. A Apelante sustenta que adquiriu o veículo antes de a sócia administradora da empresa executada ser incluída no polo passivo da execução fiscal, afirmando a inexistência de fraude à execução. O Apelado, por sua vez, defende a ocorrência de fraude, visto que o débito tributário já estava inscrito em dívida ativa no momento da alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a alienação do veículo posterior à inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; e(ii) definir se a inclusão posterior da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal afasta a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação do veículo ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, o que, segundo o art. 185 do CTN, configura presunção absoluta de fraude à execução, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do adquirente. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), consolidou o entendimento de que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, não se aplicando às execuções fiscais o regime da fraude civil do direito processual comum, diante da supremacia do interesse público. 5. A inscrição em dívida ativa ocorreu em setembro de 2014, enquanto a alienação do veículo se deu em janeiro de 2016, posteriormente à constituição do crédito tributário e sem a reserva de bens suficientes para a satisfação do débito, configurando, assim, a fraude à execução. 6. A inclusão posterior da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal não afasta a presunção absoluta de fraude, pois a alienação ocorreu quando o débito já estava regularmente inscrito em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a comprovação de má-fé do adquirente. 2. A inclusão posterior de sócio no polo passivo da execução fiscal não afasta a presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010 (recurso repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711384-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 13/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha wuu9fn. |
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711384-43.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 18/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, mantendo a constrição de veículo no curso de execução fiscal. A Apelante sustenta que adquiriu o veículo antes de a sócia administradora da empresa executada ser incluída no polo passivo da execução fiscal, afirmando a inexistência de fraude à execução. O Apelado, por sua vez, defende a ocorrência de fraude, visto que o débito tributário já estava inscrito em dívida ativa no momento da alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a alienação do veículo posterior à inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; e(ii) definir se a inclusão posterior da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal afasta a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação do veículo ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, o que, segundo o art. 185 do CTN, configura presunção absoluta de fraude à execução, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do adquirente. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), consolidou o entendimento de que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, não se aplicando às execuções fiscais o regime da fraude civil do direito processual comum, diante da supremacia do interesse público. 5. A inscrição em dívida ativa ocorreu em setembro de 2014, enquanto a alienação do veículo se deu em janeiro de 2016, posteriormente à constituição do crédito tributário e sem a reserva de bens suficientes para a satisfação do débito, configurando, assim, a fraude à execução. 6. A inclusão posterior da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal não afasta a presunção absoluta de fraude, pois a alienação ocorreu quando o débito já estava regularmente inscrito em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a comprovação de má-fé do adquirente. 2. A inclusão posterior de sócio no polo passivo da execução fiscal não afasta a presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010 (recurso repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711384-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |