0711384-43.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0802001-30.2014.8.01.0001 A 0 - Embargos de Terceiro Cível -
0711450-23.2022.8.01.0001 A 0 - Embargos de Terceiro Cível -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711384-43.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Adimaura Souza da Cruz -

Partes do Processo

Apelante:  Rakel de Souza Lima
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  

Movimentações

Data Movimento
24/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/04/2025 Arquivado Definitivamente
24/04/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 135/139, no dia 23 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
11/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
28/02/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, mantendo a constrição de veículo no curso de execução fiscal. A Apelante sustenta que adquiriu o veículo antes de a sócia administradora da empresa executada ser incluída no polo passivo da execução fiscal, afirmando a inexistência de fraude à execução. O Apelado, por sua vez, defende a ocorrência de fraude, visto que o débito tributário já estava inscrito em dívida ativa no momento da alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a alienação do veículo posterior à inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; e(ii) definir se a inclusão posterior da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal afasta a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação do veículo ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, o que, segundo o art. 185 do CTN, configura presunção absoluta de fraude à execução, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do adquirente. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), consolidou o entendimento de que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, não se aplicando às execuções fiscais o regime da fraude civil do direito processual comum, diante da supremacia do interesse público. 5. A inscrição em dívida ativa ocorreu em setembro de 2014, enquanto a alienação do veículo se deu em janeiro de 2016, posteriormente à constituição do crédito tributário e sem a reserva de bens suficientes para a satisfação do débito, configurando, assim, a fraude à execução. 6. A inclusão posterior da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal não afasta a presunção absoluta de fraude, pois a alienação ocorreu quando o débito já estava regularmente inscrito em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem após a inscrição do débito tributário em dívida ativa caracteriza presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a comprovação de má-fé do adquirente. 2. A inclusão posterior de sócio no polo passivo da execução fiscal não afasta a presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010 (recurso repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711384-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.