| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711385-33.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Frank Thieny Brito de Lima
Advogada:  Manyra Braz da Gama |
| Apelada: |
Naide Caetano de Souza
Advogado:  Andrey Fernandes do Rego Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003190, com 7 folhas. |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 111/117, para as partes, no dia 24 de junho de 2021. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003190, com 7 folhas. |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 111/117, para as partes, no dia 24 de junho de 2021. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.841, pp. 7/13 de 28/05/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 26/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FALSA PATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. Facultada produção de provas às partes, silenciaram, afastando aproveitamento do rol de testemunhas "não taxativo" - alegação do Recorrente à p. 16 - ante o descumprimento do comando judicial destinado a estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide (adequação e pertinência) - item "a", do despacho de p. 73. Julgado da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A manifestação sobre o interesse na produção de provas, tanto na petição inicial, quanto em contestação, hipótese reivindicada pelo réu, não supre a necessidade de atendimento à determinação judicial específica para tanto, oportunidade em que a parte deve especificar as provas que pretende produzir e no caso da prova oral apresentar o respectivo rol de testemunhas. Com efeito, inafastável a manutenção do reconhecimento da preclusão quanto a sua pretensão pela produção de prova testemunhal, uma vez que permaneceu silente e inerte quando intimado estritamente para especificar as provas que pretendia produzir e apresentar o rol de testemunhas. Precedentes. Recurso Desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282771-22.2020.8.26.0000; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Embora a presumida dor e angústia, afastado alegado dano moral pela Apelada por suposta indução do Apelante a erro no que tange ao registro civil de E. S. de L. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (i) "Não gera indenização por danos morais quando inexiste prova de que houve a imputação de falsa paternidade, haja vista que do esboço probatório restou demonstrada a existência de dúvida. 4. Apelo conhecido e não provido." (TJMG- Apelação Cível 1.0111.13.000359-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019); (ii) "Autor que pretende a condenação da ré, sua ex-esposa, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos da infidelidade desta, tendo teste de DNA evidenciado não ser ele o pai da criança gestada pela demandada, concebida durante o casamento, extraconjugalmente (...) Danos morais igualmente não caracterizados, não descritas circunstâncias ou acontecimentos dotados da necessária gravidade, tendo sido o autor, ao que consta, vítima de comentários na cidade de origem, nenhum outro acontecimento relevante tendo sido reportado Período de recolhimento social, com diminuição das interações, e sentimento de tristeza que não são exorbitantes do aborrecimento que acompanha uma desilusão amorosa Improcedência da demanda que torna os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, inclusive majorados em razão da sucumbência recursal Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré provido." (TJSP; Apelação Cível 1000439-60.2016.8.26.0607; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020); e (iii) "(...) Pretendida condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da atribuição de paternidade que se revelou de origem biológica diversa. Insubsistência. Reconhecimento da filiação por ato voluntário do pai registral que prescinde da prova da origem genética. Partes que mantiveram relacionamento íntimo sem compromisso. Ausência de dever de fidelidade. inexistência de prova acerca da ciência prévia da requerida quanto ao equívoco mantido em relação à paternidade atribuída. Genitora que, assim como o pai registral, em face das mesmas circunstâncias concretas e a partir das regras de experiência, acreditou ser o apelante o pai biológico de sua filha. Ilicitude não caracterizada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005953-10.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711385-33.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021 |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
0711385-33.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.801 de 30 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711385-33.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FALSA PATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. Facultada produção de provas às partes, silenciaram, afastando aproveitamento do rol de testemunhas "não taxativo" - alegação do Recorrente à p. 16 - ante o descumprimento do comando judicial destinado a estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide (adequação e pertinência) - item "a", do despacho de p. 73. Julgado da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A manifestação sobre o interesse na produção de provas, tanto na petição inicial, quanto em contestação, hipótese reivindicada pelo réu, não supre a necessidade de atendimento à determinação judicial específica para tanto, oportunidade em que a parte deve especificar as provas que pretende produzir e no caso da prova oral apresentar o respectivo rol de testemunhas. Com efeito, inafastável a manutenção do reconhecimento da preclusão quanto a sua pretensão pela produção de prova testemunhal, uma vez que permaneceu silente e inerte quando intimado estritamente para especificar as provas que pretendia produzir e apresentar o rol de testemunhas. Precedentes. Recurso Desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282771-22.2020.8.26.0000; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Embora a presumida dor e angústia, afastado alegado dano moral pela Apelada por suposta indução do Apelante a erro no que tange ao registro civil de E. S. de L. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (i) "Não gera indenização por danos morais quando inexiste prova de que houve a imputação de falsa paternidade, haja vista que do esboço probatório restou demonstrada a existência de dúvida. 4. Apelo conhecido e não provido." (TJMG- Apelação Cível 1.0111.13.000359-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019); (ii) "Autor que pretende a condenação da ré, sua ex-esposa, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos da infidelidade desta, tendo teste de DNA evidenciado não ser ele o pai da criança gestada pela demandada, concebida durante o casamento, extraconjugalmente (...) Danos morais igualmente não caracterizados, não descritas circunstâncias ou acontecimentos dotados da necessária gravidade, tendo sido o autor, ao que consta, vítima de comentários na cidade de origem, nenhum outro acontecimento relevante tendo sido reportado Período de recolhimento social, com diminuição das interações, e sentimento de tristeza que não são exorbitantes do aborrecimento que acompanha uma desilusão amorosa Improcedência da demanda que torna os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, inclusive majorados em razão da sucumbência recursal Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré provido." (TJSP; Apelação Cível 1000439-60.2016.8.26.0607; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020); e (iii) "(...) Pretendida condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da atribuição de paternidade que se revelou de origem biológica diversa. Insubsistência. Reconhecimento da filiação por ato voluntário do pai registral que prescinde da prova da origem genética. Partes que mantiveram relacionamento íntimo sem compromisso. Ausência de dever de fidelidade. inexistência de prova acerca da ciência prévia da requerida quanto ao equívoco mantido em relação à paternidade atribuída. Genitora que, assim como o pai registral, em face das mesmas circunstâncias concretas e a partir das regras de experiência, acreditou ser o apelante o pai biológico de sua filha. Ilicitude não caracterizada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005953-10.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711385-33.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021 |