0711385-33.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711385-33.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Frank Thieny Brito de Lima
Advogada:  Manyra Braz da Gama  
Apelada:  Naide Caetano de Souza
Advogado:  Andrey Fernandes do Rego Farias  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003190, com 7 folhas.
01/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/07/2021 Arquivado Definitivamente
30/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 111/117, para as partes, no dia 24 de junho de 2021.
31/05/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FALSA PATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. Facultada produção de provas às partes, silenciaram, afastando aproveitamento do rol de testemunhas "não taxativo" - alegação do Recorrente à p. 16 - ante o descumprimento do comando judicial destinado a estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide (adequação e pertinência) - item "a", do despacho de p. 73. Julgado da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A manifestação sobre o interesse na produção de provas, tanto na petição inicial, quanto em contestação, hipótese reivindicada pelo réu, não supre a necessidade de atendimento à determinação judicial específica para tanto, oportunidade em que a parte deve especificar as provas que pretende produzir e no caso da prova oral apresentar o respectivo rol de testemunhas. Com efeito, inafastável a manutenção do reconhecimento da preclusão quanto a sua pretensão pela produção de prova testemunhal, uma vez que permaneceu silente e inerte quando intimado estritamente para especificar as provas que pretendia produzir e apresentar o rol de testemunhas. Precedentes. Recurso Desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282771-22.2020.8.26.0000; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Embora a presumida dor e angústia, afastado alegado dano moral pela Apelada por suposta indução do Apelante a erro no que tange ao registro civil de E. S. de L. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (i) "Não gera indenização por danos morais quando inexiste prova de que houve a imputação de falsa paternidade, haja vista que do esboço probatório restou demonstrada a existência de dúvida. 4. Apelo conhecido e não provido." (TJMG- Apelação Cível 1.0111.13.000359-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019); (ii) "Autor que pretende a condenação da ré, sua ex-esposa, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos da infidelidade desta, tendo teste de DNA evidenciado não ser ele o pai da criança gestada pela demandada, concebida durante o casamento, extraconjugalmente (...) Danos morais igualmente não caracterizados, não descritas circunstâncias ou acontecimentos dotados da necessária gravidade, tendo sido o autor, ao que consta, vítima de comentários na cidade de origem, nenhum outro acontecimento relevante tendo sido reportado Período de recolhimento social, com diminuição das interações, e sentimento de tristeza que não são exorbitantes do aborrecimento que acompanha uma desilusão amorosa Improcedência da demanda que torna os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, inclusive majorados em razão da sucumbência recursal Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré provido." (TJSP; Apelação Cível 1000439-60.2016.8.26.0607; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020); e (iii) "(...) Pretendida condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da atribuição de paternidade que se revelou de origem biológica diversa. Insubsistência. Reconhecimento da filiação por ato voluntário do pai registral que prescinde da prova da origem genética. Partes que mantiveram relacionamento íntimo sem compromisso. Ausência de dever de fidelidade. inexistência de prova acerca da ciência prévia da requerida quanto ao equívoco mantido em relação à paternidade atribuída. Genitora que, assim como o pai registral, em face das mesmas circunstâncias concretas e a partir das regras de experiência, acreditou ser o apelante o pai biológico de sua filha. Ilicitude não caracterizada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005953-10.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711385-33.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021