| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711427-82.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Raimundo Fernandes Gouveia Filho
Advogado:  WILLIAN POLLIS MANTOVANI |
| Apelado: |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/256, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/256, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - MODALIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DE REGISTRO. MANTIDAS. SEGURO. DEVOLUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS AO APELANTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização, a lei n. 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, no art. 28, § 1º, I, permite ou não a sua cobrança. No caso em apreço, ela está expressamente pactuada. 3. Consoante precedentes de ambas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta pelos métodos SAC ou GAUSS.4. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ.5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo expressa pactuação de capitalização de juros remuneratórios com periodicidade mensal, não há nulidade da cláusula.6. É válida tarifa de Cadastro e de Avaliação do Bem contratado no início do contrato e dentro dos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ.7. Consoante o fixado no REsp 1578553/SP, é válida "cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". Inexistência de impugnação da não realização do serviço. Cláusula mantida.8. A parte Apelante foi vitoriosa apenas em um pleito, por isso ocorreu a sucumbência quase total. Honorários mantidos e majorados em função do apelo, porém com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 9. Processo apreciado em julgamento virtual. 10. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711427-82.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |
| 21/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, advogada LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 218/256. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000042-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2021 11:45 |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000042-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2021 11:45 |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000042-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2021 11:45 |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
0711427-82.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.690 de 05 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711427-82.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 02/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
term. |
| 01/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2021 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - MODALIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DE REGISTRO. MANTIDAS. SEGURO. DEVOLUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS AO APELANTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização, a lei n. 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, no art. 28, § 1º, I, permite ou não a sua cobrança. No caso em apreço, ela está expressamente pactuada. 3. Consoante precedentes de ambas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta pelos métodos SAC ou GAUSS.4. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ.5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo expressa pactuação de capitalização de juros remuneratórios com periodicidade mensal, não há nulidade da cláusula.6. É válida tarifa de Cadastro e de Avaliação do Bem contratado no início do contrato e dentro dos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ.7. Consoante o fixado no REsp 1578553/SP, é válida "cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". Inexistência de impugnação da não realização do serviço. Cláusula mantida.8. A parte Apelante foi vitoriosa apenas em um pleito, por isso ocorreu a sucumbência quase total. Honorários mantidos e majorados em função do apelo, porém com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 9. Processo apreciado em julgamento virtual. 10. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711427-82.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |