0711427-82.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711427-82.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Raimundo Fernandes Gouveia Filho
Advogado:  WILLIAN POLLIS MANTOVANI  
Apelado:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari  
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi  

Movimentações

Data Movimento
26/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/04/2022 Arquivado Definitivamente
25/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/256, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022.
25/03/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022.
25/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/01/2021 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - MODALIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DE REGISTRO. MANTIDAS. SEGURO. DEVOLUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS AO APELANTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização, a lei n. 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, no art. 28, § 1º, I, permite ou não a sua cobrança. No caso em apreço, ela está expressamente pactuada. 3. Consoante precedentes de ambas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta pelos métodos SAC ou GAUSS.4. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ.5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo expressa pactuação de capitalização de juros remuneratórios com periodicidade mensal, não há nulidade da cláusula.6. É válida tarifa de Cadastro e de Avaliação do Bem contratado no início do contrato e dentro dos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ.7. Consoante o fixado no REsp 1578553/SP, é válida "cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". Inexistência de impugnação da não realização do serviço. Cláusula mantida.8. A parte Apelante foi vitoriosa apenas em um pleito, por isso ocorreu a sucumbência quase total. Honorários mantidos e majorados em função do apelo, porém com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 9. Processo apreciado em julgamento virtual. 10. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711427-82.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022.