0711441-95.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711441-95.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Marcelo Menezes Maia
Advogada:  Neiva Nara Rodrigues da Costa  
Apelado:  M.C.N. Costa - Laboratorio Bem Estar
Advogada:  Gisele Vargas Marques Costa  
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Movimentações

Data Movimento
13/09/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/09/2023 Arquivado Definitivamente
13/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 246/251, transitou em julgado no dia 11 de setembro de 2023.
16/08/2023 Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023
16/08/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/04/2023 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. ERRO LABORATORIAL. NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, realizada a coleta do material em unidade credenciada pelo laboratório responsável, por sua vez, autorizado pelo Inmetro para tanto, sem ilegalidade no procedimento adotado na coleta de pelos das pernas. 2. A realização de segundo exame em outro laboratório em data outra, por metodologia diversa, não serve a título de contraprova, sobretudo em razão das janelas de detecção, sem descurar ainda da contraprova que refere à segunda análise do mesmo material coletado (amostra "A" e amostra "B"), tal qual realizado nos autos - obtido o mesmo resultado. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711441-95.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023.