0711490-05.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/Importação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711490-05.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda
Advogada:  Lumy Miyano Mizukawa  
Advogada:  Luara Brunherotti Zola  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  
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Movimentações

Data Movimento
28/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2024 Arquivado Definitivamente
27/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 512/531, transitou em julgado no dia 25 de março de 2024.
27/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 512/5315 transitou em julgado no dia 25 de março de 2024.
27/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/07/2023 Requerimento
09/10/2023 Parecer do MP
31/01/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/12/2023 Julgado DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93).