0711518-36.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711518-36.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelada:  Edite Nogueira da Rocha
Advogado:  Sandra Costa da Rosa  

Movimentações

Data Movimento
20/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/08/2024 Arquivado Definitivamente
20/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 216/223, transitou em julgado em 19/08/2024.
25/07/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024
25/07/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/07/2024 Julgado CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PERFIL E PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo n. 466. Súmulas n. 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.052.228-DF. Com efeito, recentemente, o STJ, 3ª Turma, REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023, Info 788, chancelou que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário. Em resumo, o dever de segurança, conforme compreendido na legislação consumerista, engloba não apenas a proteção da integridade física e psicológica do consumidor, mas também a preservação de seu patrimônio. As instituições financeiras, ao oferecerem a contratação de serviços por meios digitais, como redes sociais e aplicativos, devem garantir a criação e a manutenção de protocolos de segurança avançados, de modo que a não implementação de procedimentos efetivos de verificação e autorização para transações que se apresentem como atípicas ou potencialmente ilícitas configura uma falha na prestação dos serviços bancários. Isso porque a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucas horas ou dias concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Nesse sentindo e alcance exegético, encontra-se o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 479 desta mesma Corte. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o métodobifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Indenização definitiva fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711518-36.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024.