| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711518-36.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelada: |
Edite Nogueira da Rocha
Advogado:  Sandra Costa da Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 216/223, transitou em julgado em 19/08/2024. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 216/223, transitou em julgado em 19/08/2024. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.586, de 25/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.586, pp. 5 a 15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 24/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PERFIL E PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo n. 466. Súmulas n. 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.052.228-DF. Com efeito, recentemente, o STJ, 3ª Turma, REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023, Info 788, chancelou que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário. Em resumo, o dever de segurança, conforme compreendido na legislação consumerista, engloba não apenas a proteção da integridade física e psicológica do consumidor, mas também a preservação de seu patrimônio. As instituições financeiras, ao oferecerem a contratação de serviços por meios digitais, como redes sociais e aplicativos, devem garantir a criação e a manutenção de protocolos de segurança avançados, de modo que a não implementação de procedimentos efetivos de verificação e autorização para transações que se apresentem como atípicas ou potencialmente ilícitas configura uma falha na prestação dos serviços bancários. Isso porque a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucas horas ou dias concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Nesse sentindo e alcance exegético, encontra-se o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 479 desta mesma Corte. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o métodobifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Indenização definitiva fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711518-36.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
0711518-36.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.503, de 25 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711518-36.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/03/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/07/2024 | Julgado | CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PERFIL E PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo n. 466. Súmulas n. 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.052.228-DF. Com efeito, recentemente, o STJ, 3ª Turma, REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023, Info 788, chancelou que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário. Em resumo, o dever de segurança, conforme compreendido na legislação consumerista, engloba não apenas a proteção da integridade física e psicológica do consumidor, mas também a preservação de seu patrimônio. As instituições financeiras, ao oferecerem a contratação de serviços por meios digitais, como redes sociais e aplicativos, devem garantir a criação e a manutenção de protocolos de segurança avançados, de modo que a não implementação de procedimentos efetivos de verificação e autorização para transações que se apresentem como atípicas ou potencialmente ilícitas configura uma falha na prestação dos serviços bancários. Isso porque a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucas horas ou dias concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Nesse sentindo e alcance exegético, encontra-se o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 479 desta mesma Corte. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o métodobifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Indenização definitiva fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711518-36.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. |