| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711575-30.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Apelado: |
Deusdete Antonio Nogueira
Advogado:  Igor Nogueira Lunardelli Cogo Advogado:  Igor Nogueira Lunardelli Cogo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011887, com 20 folhas. |
| 19/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.726, em 30 de novembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 26/11/2020 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando os Apelantes impugnam de forma satisfatória a decisão atacada e instruem sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada. Preliminar rejeitada. 2. Muito embora não se desconheça o princípio Kompetenz-Kompetenz,segundo o qual seria de competência do juízo arbitral a competência para análise da cláusula compromissória (art. 8º, da Lei n. 9.307/96), tal regra não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a controvérsia recursal cinge-se a relação consumerista, sendo o autor da presente ação o próprio consumidor/Apelado, demonstrando, assim, a sua discordância com a via arbitral. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar com em recolhimento em dobro quando for o caso de oportunizar as partes a devida comprovação da alegada precariedade financeira, nos termo do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Outrossim, comprovada documentalmente a hipossuficiência das rés/Apelantes neste momento, tratando-se de benesse que pode ser requerida em qualquer fase processual e, ainda, os efeitos ex nunc, ante a condenação destes em custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, deve ser deferida a gratuidade judiciária tão somente para dispensa do recolhimento de preparo recursal, operando-se somente diante dos atos processuais doravantes praticados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar rejeitada. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. TESE DE VALIDADE DE CLÁUSULA "7.3". INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO ESPECÍFICO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INVÁLIDA. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. ABUSIVO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 4. A tese de validade da "cláusula 7.3" (que trata da devolução de valores em caso de rescisão) não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau no decorrer da tramitação processual, sendo ventilada pelos Apelantes tão somente em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto específico. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011887, com 20 folhas. |
| 19/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.726, em 30 de novembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 26/11/2020 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando os Apelantes impugnam de forma satisfatória a decisão atacada e instruem sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada. Preliminar rejeitada. 2. Muito embora não se desconheça o princípio Kompetenz-Kompetenz,segundo o qual seria de competência do juízo arbitral a competência para análise da cláusula compromissória (art. 8º, da Lei n. 9.307/96), tal regra não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a controvérsia recursal cinge-se a relação consumerista, sendo o autor da presente ação o próprio consumidor/Apelado, demonstrando, assim, a sua discordância com a via arbitral. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar com em recolhimento em dobro quando for o caso de oportunizar as partes a devida comprovação da alegada precariedade financeira, nos termo do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Outrossim, comprovada documentalmente a hipossuficiência das rés/Apelantes neste momento, tratando-se de benesse que pode ser requerida em qualquer fase processual e, ainda, os efeitos ex nunc, ante a condenação destes em custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, deve ser deferida a gratuidade judiciária tão somente para dispensa do recolhimento de preparo recursal, operando-se somente diante dos atos processuais doravantes praticados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar rejeitada. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. TESE DE VALIDADE DE CLÁUSULA "7.3". INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO ESPECÍFICO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INVÁLIDA. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. ABUSIVO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 4. A tese de validade da "cláusula 7.3" (que trata da devolução de valores em caso de rescisão) não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau no decorrer da tramitação processual, sendo ventilada pelos Apelantes tão somente em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto específico. |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005606-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/07/2020 17:50 |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005606-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/07/2020 17:50 |
| 16/07/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.636, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/07/2020 |
Expedição de Decisão
***. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 15/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000108-4 Tipo da Petição: Informações Data: 14/01/2020 11:52 |
| 08/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.511, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/12/2019 |
Mero expediente
Assim, faculto aos Apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para que complementem o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovem a precariedade de sua situação financeira e, por consequência, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, mediante a apresentação de balanços e demonstrativos financeiros, extratos bancários ou afins, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 19 de dezembro de 2019. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 17/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 16/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/12/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 5ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2020 |
Informações |
| 24/07/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/11/2020 | Julgado |