0711575-30.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711575-30.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Consórcio Albuquerque Br Towers Spe Ltda
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Apelado:  Deusdete Antonio Nogueira
Advogado:  Igor Nogueira Lunardelli Cogo  
Advogado:  Igor Nogueira Lunardelli Cogo  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011887, com 20 folhas.
19/12/2020 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/12/2020 Arquivado Definitivamente
30/11/2020 Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.726, em 30 de novembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade.
26/11/2020 Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando os Apelantes impugnam de forma satisfatória a decisão atacada e instruem sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada. Preliminar rejeitada. 2. Muito embora não se desconheça o princípio Kompetenz-Kompetenz,segundo o qual seria de competência do juízo arbitral a competência para análise da cláusula compromissória (art. 8º, da Lei n. 9.307/96), tal regra não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a controvérsia recursal cinge-se a relação consumerista, sendo o autor da presente ação o próprio consumidor/Apelado, demonstrando, assim, a sua discordância com a via arbitral. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar com em recolhimento em dobro quando for o caso de oportunizar as partes a devida comprovação da alegada precariedade financeira, nos termo do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Outrossim, comprovada documentalmente a hipossuficiência das rés/Apelantes neste momento, tratando-se de benesse que pode ser requerida em qualquer fase processual e, ainda, os efeitos ex nunc, ante a condenação destes em custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, deve ser deferida a gratuidade judiciária tão somente para dispensa do recolhimento de preparo recursal, operando-se somente diante dos atos processuais doravantes praticados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar rejeitada. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. TESE DE VALIDADE DE CLÁUSULA "7.3". INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO ESPECÍFICO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INVÁLIDA. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. ABUSIVO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 4. A tese de validade da "cláusula 7.3" (que trata da devolução de valores em caso de rescisão) não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau no decorrer da tramitação processual, sendo ventilada pelos Apelantes tão somente em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto específico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/01/2020 Informações
24/07/2020 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Denise Bonfim 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/11/2020 Julgado