| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711577-87.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Isaac Pandolfi Advogada:  Fabiana Pimentel Mulim |
| Apelado: |
Francisco Rebouças de Lima
Advogado:  Gersey Silva de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão proferida às páginas 326/331, transitou em julgado para FRANCISCO REBOUÇAS DE LIMA, no dia 30/06/2025. |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.791, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão proferida às páginas 326/331, transitou em julgado para FRANCISCO REBOUÇAS DE LIMA, no dia 30/06/2025. |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.791, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 19 de maio de 2025 Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 310/319) interposto por Francisco Rebouças de Lima foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 305). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 17). O referido é verdade. |
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0711577-87.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/04/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 24/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005113-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/03/2025 10:46 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CALCULOS CONTROVERSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento de eventual valor vinculado à conta individualizada do PASEP, mediante apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar se há irregularidade na atualização dos depósitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O cálculo apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação, por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso parcialmente provido. ___________________________________________________ Tese de julgamento:"O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP e omissão na aplicação dos rendimentos, incumbindo ao titular do benefício o ônus da prova quanto à ocorrência de prejuízos na administração da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Processo:0001572-47.2024.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Desª. Waldirene Cordeiro;Data do julgamento: 28/01/2025; Processo:0710948-84.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 05/12/2024; Processo:0001912-88.2024.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 06/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711577-87.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 17/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 13/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015565-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/11/2024 10:53 |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
0711577-87.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.660, de 11 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711577-87.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 07/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2024 |
Manifestação |
| 24/03/2025 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CALCULOS CONTROVERSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento de eventual valor vinculado à conta individualizada do PASEP, mediante apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar se há irregularidade na atualização dos depósitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O cálculo apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação, por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso parcialmente provido. ___________________________________________________ Tese de julgamento:"O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP e omissão na aplicação dos rendimentos, incumbindo ao titular do benefício o ônus da prova quanto à ocorrência de prejuízos na administração da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Processo:0001572-47.2024.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Desª. Waldirene Cordeiro;Data do julgamento: 28/01/2025; Processo:0710948-84.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 05/12/2024; Processo:0001912-88.2024.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 06/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711577-87.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |